TJDFT - 0701913-09.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:55
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 18:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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01/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:27
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701913-09.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERNIOU MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FARMACIA COMUNITARIA DF LTDA DESPACHO Ao se debruçar sobre a exordial, verifica-se manifesta indecisão do autor acerca da ação que almejar propor, uma vez que – a despeito de ter ajuizado ação de cobrança, que é nítida ação de conhecimento – formulou pedido de citação do réu para pagar em 5 dias, tendo inclusive se valido equivocadamente do instituto da tutela de urgência para tanto.
Ora, ou é ação cognitiva, ou é ação executiva, porquanto o exercício constitucional do direito de ação evidentemente não comporta tais demandas simultanemente, por serem inexoravelmente incompatíveis entre si.
Desse modo, intime-se o autor para que se decida acerca da ação que deseja propor, quer seja cognitiva ou executiva, mas tão somente uma delas, bem como apresente nova petição inicial com as alterações pertinentes à luz da ordem jurídica, o que deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
27/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/03/2025 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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