TJDFT - 0706760-16.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706760-16.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: OTNIEL SILVA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela exequente à decisão de ID 237191693.
Intimado, a parte embargada manifestou pela rejeição dos embargos.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.022 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer omissão no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Nesse sentido, é despiciendo rememorar que os embargos de declaração não são a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque o recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo julgador, como se pretende na espécie.
Portanto, possuindo o embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, devem perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada.
Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Preclusa a oportunidade recursal, cumpra-se as determinações constantes na decisão retromencionada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/06/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:42
Outras decisões
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28/05/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/05/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:47
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:47
Deferido em parte o pedido de OTNIEL SILVA FONSECA - CPF: *53.***.*53-68 (EXECUTADO)
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26/05/2025 14:47
Outras decisões
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23/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:51
Juntada de Petição de impugnação
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06/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706760-16.2023.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: OTNIEL SILVA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados.
Vindo a planilha, em razão ao princípio da cooperação, celeridade e economia processual, determino, desde já, a realização de pesquisas de bens do devedor junto aos demais sistemas disponíveis deste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SNIPER).
Vindo os resultados, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/05/2025 09:02
Recebidos os autos
-
02/05/2025 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:32
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 19:32
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 06:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/05/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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08/04/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 06:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:46
Outras decisões
-
11/01/2024 06:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
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20/12/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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