TJDFT - 0701670-56.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:38
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA MARIA COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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02/06/2025 00:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 00:44
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA MARIA COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:12
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701670-56.2025.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARIA MARIA COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME REQUERIDO: ALINE FERNADES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução movida por MARIA MARIA COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME em desfavor de ALINE FERNADES PEREIRA.
A parte exequente formulou pedido de desistência (ID232951691), sendo desnecessária a anuência da parte executada, a qual ainda não foi citada (art. 485, §4º CPC/2015).
Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte exequente e resolvo o processo, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII c/c art. 200 parágrafo único e art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas pela parte exequente/desistente, a teor do disposto no art. 90 do CPC.
Sem honorários.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/05/2025 08:58
Recebidos os autos
-
02/05/2025 08:58
Extinto o processo por desistência
-
23/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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