TJDFT - 0724618-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724618-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: ANGELO TREVIZOLO JUNIOR, ANGELO TREVIZOLO JUNIOR Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, considerar-se-á suspensa a execução por 1 (um) ano (a partir de 6/12/2024, data da ciência da parte exequente a respeito da certidão inexitosa de bens, ID 218771491), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 11:14
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/03/2025 11:14
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ANGELO TREVIZOLO JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ANGELO TREVIZOLO JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 12:43
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:43
Outras decisões
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11/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2024 07:20
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANGELO TREVIZOLO JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:17
Outras decisões
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18/06/2024 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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