TJDFT - 0715411-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
05/05/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0715411-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.M.D.O.V.
OFENSOR: FELIPE DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da medida protetiva de urgência deferida formulado pelo suposto autor dos fatos, conforme petição de ID 230096501.
O Ministério Público manifestou-se pela a manutenção das medidas protetivas, conforme ID 231422908 A Defesa da vítima manifestou-se nestes autos ao ID 232571201, requerendo a manutenção das medidas protetivas de urgência.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que foram deferidas medidas protetivas conforme de decisão de ID 226251187.
A beligerância envolvendo as partes é palpável.
Embora ainda não haja elementos suficientes para determinar alguma conduta criminosa por parte do indicado autor do fato, contudo, a Lei Maria da Penha é clara no intuito de se dar proteção à mulher até que seja devidamente esclarecido o fato que é imputado ao acusado.
A modificação da lei quanto ao prazo para manutenção das medidas protetivas de urgência evidentemente tem aplicação imediata, eis que tais medidas cautelares devem ser analisadas não num intervalo fixo de tempo, mas com o decorrer do feito, a fim de se verificar a necessidade ou não de sua continuidade.
Analisando neste momento a conformação que a decisão deve ter com a legislação vigente, estabeleço a vigência das medidas protetiva já deferidas até que sobrevenha decisão reconhecendo não mais persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. “Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” Nesta fase processual a palavra da vítima apresenta grande força conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais.
Ademais, sobreleva destacar que a medida cautelar não é o procedimento adequado para se verificar a existência ou não dos crimes narrados na ocorrência policial, o que deverá ser feito nos autos de eventual ação penal.
Ainda não há elementos suficientes para se estabelecer a verdade dos fatos, contudo, nesta fase processual temos a necessidade maior de proteção da vítima até o perfeito esclarecimento do feito.
Assim, diante da evidente beligerância existente entre as partes, não vislumbro qualquer motivo que determine a revogação da medida protetiva deferida a qual serve para manter as partes protegidas e evitar novos conflitos que podem acarretar até mesmo a prisão do suposto autor do fato.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor de revogação da medida protetiva de urgência deferida anteriormente e MANTENHO INALTERADAS as medidas protetivas deferidas nestes autos.
Intimem-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 18:12:37.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 17:48
Juntada de Certidão - sepsi
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03/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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17/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:50
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio
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17/02/2025 18:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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