TJDFT - 0703515-56.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:55
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:55
Outras decisões
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11/04/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703515-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: FELLIPE SANTOS BICALHO SENTENÇA Trata-se de ação de proposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A em face de FELLIPE SANTOS BICALHO, partes em epígrafe, cujo feito está aguardando que o autor indique endereço do réu para a expedição do competente mandado de citação, busca e apreensão.
Intimado para promover o andamento do feito, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de ID FELLIPE SANTOS BICALHO.
Fundamento e decido, para que se cumpra o preceito constitucional das motivações das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).
Na hipótese do presente processo, a parte autora deixou de promover as diligências necessárias para a busca e apreensão do veículo e citação da parte ré.
Revela-se, portanto, um verdadeiro descaso do autor para com o processo, visto que não contribui para a efetiva resolução da lide que corre neste juízo.
Por sua vez, constitui dever da magistrada velar pelo escorreito trâmite processual, com a observância, em especial, ao devido processo legal e a duração razoável do processo, o que conduz à extinção do processo diante em função da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É caso, portanto, de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM.
NÃO LOCALIZADO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
DILIGÊNCIA.
AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV e VI DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação ou para conversão em execução é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 2.
Desnecessária a intimação pessoal, prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Precedentes TJDFT. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1796548, 07091104820218070010, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, revogo a liminar deferida e julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Considerando a extinção do feito sem resolução do mérito, retorne o processo ao gabinete para baixa da restrição ordenada pelo juízo sobre o veículo objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 225068804).
Cumpra-se imediatamente, via sistema renajud.
Sem custas.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, expeça-se ofício de baixa e arquive-se o processo.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2025 17:33
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 22:00
Juntada de Certidão
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06/02/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:45
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:41
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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