TJDFT - 0715071-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:35
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:35
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/08/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
04/08/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/08/2025 10:27
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ELEONORA MENDES DA ROZA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de ELEONORA MENDES DA ROZA em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/06/2025 23:51
Recebidos os autos
-
09/06/2025 23:51
Gratuidade da justiça não concedida a UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU).
-
09/06/2025 23:51
Outras decisões
-
04/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 03/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715071-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEONORA MENDES DA ROZA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à alegada litispendência, deverá a requerida anexar a este feito cópia do referido processo, bem como andamento atual, haja vista a ausência de retorno positivo da consulta realizada com base no número indicado na peça de resistência.
No que toca ao pedido de gratuidade formulado pela requerida, chamo especial atenção para o prescrito no Enunciado nº 481 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, anteriormente ao indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos documentos que evidenciem TODAS as posições de saldo disponíveis em suas contas correntes, mantidas em instituições financeiras nacionais.
AUTORIZO, desde já, a atribuição de sigilo aos documentos a serem juntados.
VENHAM os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade e regular prosseguimento da demanda.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:26
Outras decisões
-
07/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/05/2025 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715071-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEONORA MENDES DA ROZA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que tenha autorizado qualquer adesão à requerida, UNIBAP – União Brasileira de Aposentados.
Afirma que os descontos começaram em março de 2022 e perduram até o momento, totalizando R$ 423,60, conforme documentos anexados.
Alega que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, o que a levou a ingressar com a presente demanda.
Argumenta que a prática da requerida viola normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de configurar uso indevido de seus dados pessoais, em afronta à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que se determine à requerida que cesse imediatamente os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. É o breve relato.DECIDO. À vista da documentação apresentada, DEFIRO à requerente a gratuidade de justiça.
Anotei.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte requerente apresentou extratos de pagamento do INSS, demonstrando que há descontos mensais sob a rubrica da requerida (ID 230189300), sem que alegadamente tenha formalizado qualquer adesão.
Nos termos do art. 39, III e IV, do CDC, configura-se prática abusiva a cobrança de valores sem solicitação expressa do consumidor.
Além disso, há indícios de que a requerida utilizou indevidamente os dados pessoais da requerente, em possível violação à LGPD (Lei n.º 13.709/2018), sendo de sua responsabilidade demonstrar eventual autorização válida.
O perigo de dano decorre do fato de que os descontos são realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da requerente.
A continuidade dos descontos pode agravar a situação financeira da parte requerente e frustrar eventual decisão de mérito.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à requerida que cesse imediatamente os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte requerente, sob a rubrica "254 CONTRIBUICAO UNIBAP", no valor mensal de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos).
FIXO o prazo de 72 (setenta e duas horas) para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto indevido a partir da citação, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, constato que os requeridos possuem Domicílio Eletrônico Nacional, razão pela qual PROMOVO sua citação e intimação para cumprimento do comando judicial acima estampado, naquele prazo, bem como para oferta de resposta, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC).
Considerando sua condição de titular de Domicílio Judicial Eletrônico, o cômputo dos seus prazos deverá observar as diretrizes inscritas na Resolução CNJ n. 455/2022, com as alterações instituídas pela Resolução CNJ n. 569/2024.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
FACULTO ao i. advogado da parte autora valer-se de uma via desta Decisão, assinada eletronicamente, para deflagrar as iniciativas extrajudiciais que entender possíveis, visando ao célere cumprimento dos comandos acima estampados.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, razão pela qual o encaminho Via Sistema PJe.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/03/2025 23:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:59
Concedida a gratuidade da justiça a ELEONORA MENDES DA ROZA - CPF: *15.***.*77-34 (AUTOR).
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26/03/2025 22:59
Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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