TJDFT - 0709770-24.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709770-24.2025.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA INVENTARIADO(A): PEDRO FERREIRA DOS SANTOS HERDEIRO: LUANA LUDMILA DA ROCHA PORTO DOS SANTOS, DIEGO SANTOS, DEYVISON FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO O autor da herança faleceu em 19/01/2025, sendo que um de seus herdeiros DEYVISON FERREIRA DOS SANTOS, é pré-morto, por ter falecido em 07/08/2017.
Portanto, Deyvid Kauê Lima dos Santos, Gabriela Sousa dos Santos e Samuel Diogo Queiroz dos Santos, filhos de Deyvison, herdarão por representação, de acordo com os artigos 1.851 a 1.856 do Código Civil.
Retifique-se a autuação para excluir Deyvison Ferreira dos Santos e cadastrar seus filhos como herdeiros, devendo ser excluídos da condição de terceiros interessados.
Por ora, fica a inventariante intimada para cumprir as exigências feitas pelo Ministério Público e apresentar as primeiras declarações, no prazo de 15 dias.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de citação dos demais herdeiros.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/09/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de GABRIELA SOUSA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DEYVID KAUÊ LIMA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 23:55
Recebidos os autos
-
25/08/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 23:47
Recebidos os autos
-
13/08/2025 23:47
Outras decisões
-
30/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2025 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2025 11:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 00:29
Recebidos os autos
-
10/06/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:29
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/05/2025 23:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0709770-24.2025.8.07.0003 MEEIRO: ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA INVENTARIADO(A): PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, DEYVISON FERREIRA DOS SANTOS HERDEIRO: LUANA LUDMILA DA ROCHA PORTO DOS SANTOS, DIEGO SANTOS Valor da causa: R$ 154.590,73 (cento e cinquenta e quatro mil e quinhentos e noventa reais e setenta e três centavos) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por PEDRO FERREIRA DOS SANTOS. 1.1.
Considerando que o valor declarado dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, CPC).
Anote-se. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Nomeio ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Anote-se.
Fica o inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Assim, considerando o baixo valor dos bens arrolados, defiro a benesse solicitada.
Anote-se. 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que devem ser anexados os seguintes documentos: a) Em relação ao falecido: a.1) comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito; a.2) certidão de nascimento ou casamento. a.3) certidão Negativa de Tributos Distritais; Disponível em "https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao"; a.4) certidão “Especial” (abrange cível e criminal) e de “Falência e Recuperação Judicial” do TJDFT; Disponível em "https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa"; a.5) certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal (TRF1); Disponível em “https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao” (id.
XXXX); a.6) certidão negativa de débitos trabalhistas; Disponível em “https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces” (id.
XXXX); b) Em relação à inventariante: b.1) certidão de nascimento ou casamento. c) Em relação aos herdeiros não habilitados: c.1) documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco; c.2) certidão de nascimento ou casamento; c.3) endereço completo e número de telefone para fins de citação. d) Em relação aos bens que compõem o espólio: d.1) certidão de matrícula dos imóvel arrolado; d.2) CRLV do veículo arrolado; d.2.1) declaração de quitação do financiamento, nos casos em que o veículo possui gravame de alienação fiduciária registrado; 4.
Considerando o exposto no item 3 e em seus subitens, intime-se o inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos listados. 5.
Cabe à inventariante relacionar as dívidas do espólio.
Mesmo considerando o princípio da cooperação entre os atores do processo e a eventual possibilidade de os interessados encontrarem obstáculos para obter documentos, planilhas, extratos, etc, ou para ter acesso a dados a respeito de dívidas do falecido, a informação genérica de que o autor da herança possuía dívidas, sem a indicação de quem são os prováveis credores, é deveras inespecífica e restringe a atividade jurisdicional.
Logo, compete à inventariante nomeado tal ônus.
Ocasionalmente, poderão ser deferidas providências pontuais pelo Juízo, porém, o inventariante deve atuar no sentido de indicar a origem da dívida, o credor, sua qualificação e endereço, requerendo, se o caso, a sua inclusão como interessado e a respectiva intimação, a fim que habilite seu crédito na forma prescrita em lei. 6.
A inventariante deve esclarecer ,
por outro lado, se foi reconhecida judicialmente a união estável havida com o extinto.
Em caso negativo, poderá eventualmente, ser reconhecida no bojo dos autos do inventário, caso haja anuência dos herdeiros. 7.
Por fim, a inventariante deve informar sobre a existência de inventário em nome do herdeiro pré-morto, Deyvison Ferreira dos Santos, caso em que deverá figurar no polo passivo seu espólio representado pelo inventariante.
Em caso negativo, deverão ser incluídos os respectivos herdeiros, que sucederão por representação (SAMUEL DIOGO QUEIROZ SANTOS, GABRIELA SOUSA DOS SANTOS e DEIVID KAUÊ LUMA DOS SANTOS).
A propósito, considerando que os referidos herdeiros são menores, anote-se a participação do Ministério Público.
Prazo de 30 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 5.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:13
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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05/04/2025 04:28
Recebidos os autos
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05/04/2025 04:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *03.***.*33-94 (MEEIRO)
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05/04/2025 04:28
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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