TJDFT - 0702128-52.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:11
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de PCH CURSOS E CONCURSO LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:47
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/09/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de PCH CURSOS E CONCURSO LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702128-52.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PCH CURSOS E CONCURSO LTDA - ME Polo passivo: SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deverá, ainda, o Cartório Judicial Único certificar se foi dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria-Geral do Distrito Federal), conforme previsão do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, façam-se os autos novamente conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 14:23:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
19/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702128-52.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: PCH CURSOS E CONCURSO LTDA - ME Polo passivo: SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PCH CURSOS E CONCURSO LTDA - ME contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DE ARRECADAÇÃO, GESTÃO E CONTROLE DE GRATUIDADES.
Em síntese, a empresa impetrante narrou que, no dia 13 de janeiro de 2025, a Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Renda divulgou o Termo de Julgamento do Pregão Eletrônico n. 90005/2024.
Destacou que foi convocada para assinar a Ata de Registro de Preço para fornecimento de “serviço de cursos de qualificação profissional presencial”, com foco em seleções públicas (ENEM, vestibulares e concursos públicos), incluindo recursos materiais, humanos, tecnológicos e toda gestão operacional, de acordo com as especificações, quantidades e condições estabelecidas em edital.
Expôs que, para assinatura do contrato, o órgão licitante exigiu a comprovação de cadastro junto ao Sistema de Passe Livre da SEMOB/BRB para emissão de vale transporte estudantil.
Afirmou que, sendo essa exigência “conditio sine qua non” para prestação dos serviços, o não cadastramento no sistema de Passe Livre Estudantil a prejudica diretamente, pois a impede de assinar o contrato público de prestação de serviços.
Explicou que, em 6 de dezembro de 2024, fez, por e-mail, a solicitação de cadastramento, encaminhando os documentos de identificação, além do plano político pedagógico de qualificação profissional.
Relatou que, no dia 10 de dezembro de 2024, recebeu resposta, exigindo o código INEP.
Defendeu que a dispensa do Código INEP é regulada pela Resolução n. 02/2023 do Conselho de Educação do Distrito Federal, uma vez que o art. 280 estabelece que não há necessidade de reconhecimento pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal nem pelo Ministério da Educação – MEC.
Acrescentou que não há a possibilidade de obter o código INEP, já que necessita de credenciamento dispensado por força normativa.
Sustentou que os cursos livres possuem autonomia curricular, de modo que não necessitam de reconhecimento pela Secretaria de Estado de Educação, pois são voltados para qualificação profissional com o intuito de inserção no mercado de trabalho, não estando ligado a formação educacional abrangida pela grade curricular da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Alegou que, ainda que requeira formalmente o seu credenciamento, a Secretaria de Estado de Educação do DF e o Ministério da Educação não realizam o procedimento, pois não há legislação pertinente, sendo o pedido juridicamente impossível.
Ao final, requereu a concessão da liminar para determinar que a autoridade impetrada efetive o seu cadastro.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência.
Custas recolhidas ao ID 228326728.
Foi determinada a livre distribuição do feito, diante da ausência de prevenção (ID 2283856960).
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal suscitou conflito negativo de competência e suspendeu o curso do processo (ID 228724058).
Foi designado o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes (ID 229660053).
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada (ID 230161264).
A impetrante comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 231123240).
Em sede recursal, foi indeferido o pedido liminar (ID 2316728040.
O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção (ID 232361155).
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 237003317.
Foi declarado competente o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 245416674).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia na verificação da legalidade do ato administrativo que exigiu, para credenciamento do Passe Livre, o número do código INEP (ID 228322418), conforme previsão da Portaria Conjunta n. 5, de 24 de fevereiro de 2016.
Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante alega ser Instituição de Ensino de Cursos Profissionalizantes (Cursos Livres) e que solicitou junto à Subsecretaria de Arrecadação, Gestão e Controle de Gratuidades – SUACOG o seu cadastramento para concessão do Passe Livre Estudantil a seus alunos.
No âmbito do Distrito Federal, a concessão do Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo é disciplinada pela Lei Distrital n. 4.462/2010.
A fim de regular a referida disposição legal, a Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal e o DFTRANS editaram a Portaria Conjunta n. 5, de 24 de fevereiro de 2016, dispondo sobre o processo de cadastramento, recadastramento e atualizações de dados relacionados à prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros e do Sistema de Bilhetagem Automática.
O artigo 14 da referida Portaria Conjunta estabelece uma série de requisitos necessários para que as instituições de ensino possam ser credenciadas a fim de que seus alunos possam pleitear os benefícios do “Passe Livre Estudantil”.
Veja-se: Art. 14.
As Instituições de Ensino serão cadastradas via plataforma web mediante registro de, no mínimo, os seguintes dados: I. código sequencial gerado pelo sistema de cadastro; II. nome da Instituição de Ensino reconhecida pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação; III. número de inscrição regular no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; IV. razão social, conforme cartão do CNPJ; V. código registrado junto ao INEP para Instituições de Ensino que ofereçam ensino fundamental, médio, técnico e profissionalizante; VI. código registrado junto ao MEC (e-MEC) para Instituição de Ensino Superior; VII. endereço completo; VIII. identificação do (a)Diretor (a) da Instituição de Ensino; IX. identificação do (a) Secretário (a) Escolar da Instituição de Ensino; X. endereço para correspondência eletrônica (e-mail); XI. número de telefone; XII. modalidade (nível) de ensino oferecido; XIII. nome do (s) curso (s) autorizados, se for o caso. § 1º A Instituição de Ensino deverá enviar documentos digitalizados que certificam a autenticidade dos dados apresentados na plataforma web.
A não apresentação destes documentos solicitados pela entidade pública gestora do STPC/DF ensejará a suspensão do cadastro realizado. § 2º Após o registro das informações constantes dos incisos I a XVIII deste artigo, a Instituição de Ensino deverá enviar, via plataforma web, no mínimo, os seguintes documentos digitalizados: I.
Ato oficial de reconhecimento da Instituição de Ensino (resolução, portaria ou decreto); II.
Autorização de curso de Educação Superior, quando for o caso; III.
Contrato Social Consolidado para Instituição de Ensino com fins lucrativos e Estatuto para aquelas sem fins lucrativos; IV.
Comprovante de inscrição e regularidade do CNPJ/MF; V.
Atos de designação do(a) Diretor(a) e Secretário(a) Escolar; VI.
Convênio firmado junto ao Governo do Distrito Federal, quando for o caso; VII.
Comprovante de endereço com emissão recente (até 03 meses). [grifos nossos].
Assim, nos termos dos artigos acima transcritos, o cadastramento da instituição de ensino necessita, dentre outros requisitos, de ato oficial de reconhecimento (resolução, portaria ou decreto) pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação, além da apresentação de código registrado junto ao INEP.
A análise dos autos revela que em razão da inexistência de código registrado junto ao INEP, a autoridade coatora não promoveu o cadastramento da impetrante no sistema do Passe Livre Estudantil.
No Distrito Federal, a Resolução n. 2, de 12 de dezembro de 2023, do Conselho de Educação, estabelece, em seu artigo 280, que “os cursos livres não são passiveis de regulamentação por parte do Conselho de Educação do Distrito Federal”.
Assim sendo, afigura-se desarrazoada a exigência de prévio ato formal de reconhecimento da instituição de ensino perante a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para que ela possa se credenciar no sistema do Passe Livre, pois os estabelecimentos de cursos livres estão, por ato do próprio Conselho de Educação do DF, dispensados de qualquer tipo de regulamentação.
Portanto, se não há necessidade de prévia autorização de funcionamento da Secretaria de Estado de Educação para que possa oferecer os denominados “cursos livres”, mostra-se contraditória e desproporcional a exigência de tal autorização para cadastramento perante a SEMOB.
De igual modo, a exigência editalícia de código registrado junto ao INEP para Instituições de Ensino que ofereçam ensino fundamental, médio, técnico e profissionalizante também se mostra exagerada para os estabelecimentos de ensino que ofereçam cursos e programas de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, ou seja, ofende ao princípio da proporcionalidade.
A criação do código INEP depende da cópia da Portaria/Ordem de Serviço de credenciamento da instituição.
Ora, se não se exige o credenciamento da instituição que oferece “cursos livres”, não há como exigir a criação do código INEP. É nesse sentido o entendimento do e.
TJDFT em casos semelhantes: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PASSE LIVRE ESTUDANTIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE CURSOS LIVRES.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO INEP E NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
ILEGALIDADE.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar que a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB) efetive o cadastro da impetrante no Sistema do Passe Livre Estudantil, afastando a exigência de apresentação de código de registro junto ao INEP, por se tratar de instituição que ministra cursos livres, dispensada de credenciamento perante o Conselho de Educação do DF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se instituição de ensino que oferece cursos livres está obrigada, para fins de cadastramento no Sistema de Passe Livre Estudantil, a apresentar registro junto ao INEP ou credenciamento perante a Secretaria de Educação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 2/2023 do Conselho de Educação do Distrito Federal, em seu art. 280, dispõe que cursos livres não são passíveis de regulamentação por parte daquele órgão, razão pela qual as instituições que oferecem tais cursos estão dispensadas de credenciamento junto à Secretaria de Educação. 4.
A exigência de registro junto ao INEP prevista no art. 14, V, da Portaria Conjunta nº 05/2016 – SEMOB/DFTRANS, aplica-se às instituições que oferecem ensino fundamental, médio, técnico ou profissionalizante, não alcançando os cursos livres, cuja regulamentação não é exigida. 5.
A obrigatoriedade de apresentação de registro junto ao INEP para cursos livres contraria o princípio da legalidade e configura exigência não prevista na Lei Distrital nº 4.462/2010, que rege o Passe Livre Estudantil no Distrito Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Instituições que ofertam cursos livres estão dispensadas de registro junto ao INEP e de credenciamento perante a Secretaria de Educação do DF para fins de cadastramento no Sistema de Passe Livre Estudantil. 2.
Exigir tais registros como condição para cadastramento configura ilegalidade, por ausência de previsão legal e afronta ao princípio da legalidade administrativa. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 4.462/2010, art. 1º, § 3º; Resolução nº 2/2023 do Conselho de Educação do DF, art. 280; Portaria Conjunta SEMOB/DFTRANS nº 05/2016, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1396652, 0705167-96.2021.8.07.0018, Rel.
Des.
Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 02/02/2022, DJe 15/02/2022. (Acórdão 2014123, 0721140-86.2024.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 11/07/2025.) [grifos nossos].
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CREDENCIAMENTO NO SISTEMA DE PASSE LIVRE ESTUDANTIL.
PORTARIA CONJUNTA Nº 05, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016.
OFERTA DE CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA E DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA.
CURSOS LIVRES.
REGISTRO NA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF.
DESNECESSIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 01/2012 DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – No âmbito do Distrito Federal, os estabelecimentos de ensino que ofertem cursos e programas de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional (denominados “cursos livres”) não necessitam de autorização de funcionamento emitido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 53, da Resolução nº 01/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal. 2 – Afigura-se desarrazoada a exigência de prévio ato formal de reconhecimento da instituição de ensino Impetrante/Apelada perante a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (resolução, portaria ou decreto) para que ela possa se credenciar no sistema do Passe Livre Estudantil, uma vez que os estabelecimentos de ensino que ofereçam cursos e programas de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional estão, por ato do próprio Conselho de Educação do Distrito Federal, dispensados de qualquer tipo de autorização de funcionamento perante a SEE/DF. 3 – No tocante à suposta ausência de código registrado junto ao INEP, tem-se que a Impetrante/Apelada comprovou que possui o referido registro. 4 – Dessa forma, a Impetrada/Apelada satisfaz todos os requisitos necessários para que possa se credenciar no sistema de Passe Livre Estudantil, possibilitando, assim, que seus alunos pleiteiem tal benefício, caso, por óbvio, preencham todos os demais requisitos a serem aferidos pela SEMOB/DF no momento oportuno.
Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas. (Acórdão 1396652, 0705167-96.2021.8.07.0018, Relator(a): ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/02/2022, publicado no DJe: 15/02/2022.) [grifos nossos].
Logo, há de se reconhecer a arbitrariedade da conduta administrativa, sendo a concessão da segurança medida que se impõe.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a impetrada efetive o cadastro da impetrante no Sistema do Passe Livre Estudantil.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2019 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Exclua-se o MPDFT do cadastro do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 13:12:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
08/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:46
Concedida a Segurança a PCH CURSOS E CONCURSO LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-17 (IMPETRANTE)
-
07/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2025 19:55
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2025 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/08/2025 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2025 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2025 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PCH CURSOS E CONCURSO LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/05/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:29
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2025 12:29
Outras decisões
-
07/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/04/2025 10:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/04/2025 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2025 20:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de PCH CURSOS E CONCURSO LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/03/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/03/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702128-52.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PCH CURSOS E CONCURSO LTDA - ME IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado pela PCH Cursos, Ensino, Idiomas e Excelência em Eventos Ltda., no dia 10/03/2025, contra ato administrativo supostamente ilegal praticado pelo(a) Subsecretário de Arrecadação, Gestão e Controle de Gratuidades da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
A impetrante se vale do presente writ para questionar a (i)legalidade de decisão administrativa que não concedeu o credenciamento dela como escola promotora de cursos profissionalizantes.
No dia 16/01/2025, a PCH Cursos, Ensino, Idiomas e Excelência em Eventos Ltda. impetrou mandado de segurança com objeto idêntico ao dos autos de processo n.º 0700269-98.2025.8.07.0018, o qual foi distribuído para o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Posteriormente, em 06/03 do corrente ano, o referido órgão jurisdicional de 1º grau proferiu sentença terminativa de indeferimento da petição inicial, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a PCH Cursos, Ensino, Idiomas e Excelência em Eventos Ltda. não efetuou o pagamento das custas processuais.
Em seguida, no dia 10/03/2025, a requerente impetrou a presente ação mandamental, com distribuição por dependência para o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
No entanto, o citado e r.
Juízo, a despeito da regra prevista no art. 286, II, do CPC, determinou a livre redistribuição dos autos (id. n.º 228385696).
Consoante descrito alhures, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF extinguiu o mandado de segurança n.º 0700269-98.2025.8.07.0018 mediante sentença terminativa, sem ter analisado o mérito da pretensão da demandante.
O CPC preconiza que “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda” (art. 286, II).
Sendo assim, percebe-se que a presente ação constitucional deve transcorrer perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, seguindo os critérios processuais da distribuição por dependência.
Nesse prisma, constata-se a existência de conflito negativo da competência para o processamento da presente ação, na forma dos arts. 66 e 951 e ss. do CPC.
Ante o exposto, este Juízo suscita o presente conflito negativo de competência e, por conseguinte, requer o conhecimento e o acolhimento do incidente a uma das egrégias Câmaras Cíveis do TJDFT (na forma do art. 21, I, do Regimento Interno da Corte de Justiça Distrital), para que seja declarada a competência absoluta do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para processar e apreciar o mérito do caso.
Com fundamento no art. 955 do CPC, suspendo o curso do processo até que o(a) eminente relator(a) do incidente designe um dos Juízos conflitantes para solucionar, em caráter provisório, o pedido de antecipação de tutela.
Brasília, 12 de março de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
16/03/2025 23:56
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:16
Suscitado Conflito de Competência
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10/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/03/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:24
Indeferido o pedido de PCH CURSOS E CONCURSO LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-17 (IMPETRANTE)
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10/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF
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10/03/2025 11:42
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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10/03/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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