TJDFT - 0711399-34.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0711399-34.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOAO EVANGELISTA GOMES DECISÃO Recebo a apelação do réu JOÃO EVANGELISTA GOMES (ID 245338147), no seu regular efeito.
Certifique-se o trânsito em julgado para acusação (ID 244620975) e junte-se o mandado de intimação do réu, devidamente cumprido.
Por fim, considerando que a Defesa esclareceu que arrazoará na Instância Superior, conforme artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça.
Guará/DF, 8 de agosto de 2025 10:14:02 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
08/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 10:14
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/08/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
05/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
17/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
09/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 20:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 15:46
Mandado devolvido redistribuido
-
16/06/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:02
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0711399-34.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JOAO EVANGELISTA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOAO EVANGELISTA GOMES foi citado (ID 232029631) e apresentou resposta à acusação (ID 233055166), assistido por advogado constituído (ID 233055168).
Em análise da resposta do réu, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde às hipóteses arroladas nos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente.
Demais disso, as ponderações lançadas na peça defensiva confundem-se com o mérito e exigem ampla dilação probatória, o que somente poderá ocorrer ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Assim, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, atentando a Secretaria para a atualização da folha penal do acusado previamente à realização do ato.
Autorizo que a oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública seja realizada por videoconferência, em analogia ao artigo 2º, § 2º da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, considerando a natureza da função policial e a fim de evitar deslocamentos que venham a prejudicar o policiamento ostensivo e o regular funcionamento das unidades policiais.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, seja(m) ouvido(s) por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Do mesmo modo, autorizo que, nos casos em que o(a)(s) próprio(a)(s) acusado(a)(s), não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, participe(m) da audiência e seja(m) interrogado(s) por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal.
Ficam advertidas as partes de que o julgamento do feito se dará, como regra, em audiência, nos termos do artigo 403, caput, do Código de Processo Penal.
Diante da folha de antecedentes penais (ID 220734216), incabível a suspensão condicional do processo.
Não há bens pendentes de destinação (ID 222502038).
Cadastre-se o advogado indicado na defesa prévia (ID 233055166, fl.6).
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 28 de abril de 2025 15:15:32.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. [2] SÚMULA 26: Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. -
28/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
16/04/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:56
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/01/2025 14:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 12:30
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/01/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
07/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 06:11
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
16/12/2024 06:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/12/2024 06:10
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 18:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 06:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/12/2024 06:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 07:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/11/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
18/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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