TJDFT - 0700489-44.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:46
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de POWERGEN LOCACAO DE GERADORES E EQUIPAMENTOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SISTEL COMERCIO E SERVICOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2025 14:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/03/2025 03:20
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700489-44.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SISTEL COMERCIO E SERVICOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA EXECUTADO: POWERGEN LOCACAO DE GERADORES E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, retire-se o sigilo das petição de ID 223439840, bem como seus anexos.
Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
No que se refere ao pedido para que o Juízo inscreva o nome da parte executada nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, entendo que o pleito deve ser indeferido.
Isso porque esta se trata de pessoa jurídica, não apresentando nenhuma dificuldade ou mesmo hipossuficiência para que, às suas expensas, promova-se a condução do nome da parte executada aos cadastros de inadimplência, se é que já não o fez.
Embora o pedido seja juridicamente possível, possuindo previsão legal expressa nesse sentido, para que o pleito seja deferido, deve a parte que o requer demonstrar a necessidade de intervenção do Juízo para a sua obtenção (interesse de agir), ônus do qual não se desincumbiu a parte requerente/exequente.
Como se sabe, a inscrição do nome do devedor nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito depende de mera solicitação aos órgãos em questão, exigindo-se o pagamento de preço relativamente módico pela execução do serviço.
Inexiste nos autos qualquer elemento que conduza à conclusão de que a parte exequente, que inclusive é pessoa jurídica, não teria condições de, por conta própria, promover a negativação do nome da parte executada, a justificar a intervenção do Juízo nessa questão.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:35
Deferido em parte o pedido de SISTEL COMERCIO E SERVICOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de POWERGEN LOCACAO DE GERADORES E EQUIPAMENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:11
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:11
Deferido o pedido de SISTEL COMERCIO E SERVICOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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17/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/01/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/01/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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