TJDFT - 0705401-21.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 18:48
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/05/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705401-21.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RAFAELLE DE SOUZA VIEIRA REQUERIDO: VANDEIR FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de valores supostamente retidos pelo réu, provenientes de pensão por morte da genitora da autora.
Fixo como ponto controvertido a retenção dos valores de julho, agosto, setembro e outubro de 2023.
Defiro a produção de prova em audiência, para tomada de interrogatório judicial das partes e testemunhas/informantes arrolados.
Designe-se data para audiência de instrução.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Atente-se para intimação pessoal das testemunhas arroladas pela Defensoria Pública.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2025 16:19
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/11/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 03:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2024 04:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2024 04:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/03/2024 03:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 15:33
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/02/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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