TJDFT - 0727211-97.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 20/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:50
Deferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
25/07/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARISA RIBEIRO DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727211-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MARISA RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) MARISA RIBEIRO DOS SANTOS intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:25:36. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 16:11
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inciso II e do art. 925, ambos do CPC. -
09/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
30/04/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:56
Deferido o pedido de MARISA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*94-15 (EXECUTADO).
-
10/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARISA RIBEIRO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727211-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MARISA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada alega excesso de execução.
A executada efetuou o pagamento voluntário de parcela do débito, no montante de R$ 9.766,60, ao argumento de que o valor de R$ 10.724,84 incluiu indevidamente verba de honorários advocatícios no montante de R$ 959,24, uma vez que o pagamento foi efetuado dentro do prazo estipulado pelo Juízo.
Requer que seja reconhecido o cumprimento voluntário da obrigação, com a baixa do processo e extinção da obrigação (ID 228584217).
A parte exequente manifestou-se no ID 229448046 pelo cumprimento integral da obrigação, com o pagamento da diferença do valor do débito, devidamente atualizado, no importe de R$ 1.637,78. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, impende esclarecer que, na fase de cumprimento de sentença, o devedor é intimado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, incidem a multa e os honorários previstos no art. 523 do CPC.
No presente caso, observo que a executada foi intimada para o pagamento do valor principal e das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor do débito principal atualizado.
A planilha de ID 213952554 traz a atualização do débito principal até 9/10/2024, que na origem era de R$ 4.154,43.
Atualizado, passou à monta de R$ 9.404,33 e, acrescido das demais verbas sucumbenciais (multa de 2%, no importe de R$ 188,09; honorários advocatícios no valor de R$ 959,24 e custas processuais de R$ 173,18), nos termos definidos na sentença de mérito, totalizou o débito de R$ 10.724,84, naquela data.
Nesse contexto, está claro que a verba de R$ 959,24, impugnada pela parte executada, refere-se aos honorários sucumbenciais fixados na sentença de mérito, no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito principal, conforme demonstrado na planilha apresentada pelo exequente, e não aos honorários previstos no art. 523 do CPC, estes, repita-se, incidentes apenas se transcorrido o prazo sem pagamento.
Pelo exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela parte devedora.
Considerando que a executada não cumpriu integralmente com a obrigação no prazo fixado, pois deixou de recolher a totalidade do valor devido, deve incidir sobre o débito remanescente multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
O exequente apresentou o débito remanescente atualizado no ID 229448046, já com a incidência das verbas pelo descumprimento, no montante de R$ 1.637,78.
Assim, oportunizo à executada o recolhimento da verba remanescente, no importe de R$ 1.637,78, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Não sendo efetuado o pagamento da obrigação, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
O exequente deverá, ainda, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito em relação à importância já depositada em Juízo pela executada.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:58
Deferido o pedido de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 15:58
Indeferido o pedido de MARISA RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*94-15 (EXECUTADO)
-
19/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 00:21
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:10
Outras decisões
-
04/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
04/11/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 14:52
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 14:50
Recebidos os autos
-
16/06/2021 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2021 16:04
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
14/06/2021 16:04
Transitado em Julgado em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de MARISA RIBEIRO DOS SANTOS em 10/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Sentença em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 18:17
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 18:17
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2021 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/05/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 19:47
Recebidos os autos
-
20/04/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/04/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 20:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 15:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
15/12/2020 15:39
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada para 14/12/2020 16:10 #Não preenchido#.
-
11/12/2020 18:13
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
11/12/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 16:36
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 09:57
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 06:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
22/10/2020 06:44
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 14/12/2020 16:10 CEJUSC-BSB.
-
22/10/2020 06:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 07:17
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
02/10/2020 13:40
Recebidos os autos
-
02/10/2020 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/09/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 18:39
Recebidos os autos
-
27/08/2020 18:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2020 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/08/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0709256-80.2025.8.07.0000
Luiz Antonio de Franca
Bradesco Saude S/A
Advogado: Claudia de Souza Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 09:32