TJDFT - 0708167-98.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:22
Homologada a Transação
-
29/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708167-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO MAR NEGRO REU: THALES FERNANDES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora noticia a celebração de acordo extrajudicial com o réu e pede a respectiva homologação (id. 232163364).
Constato, contudo, que a petição inicial não foi recebida.
Assim, a parte ré ainda não foi citada e não está representada por advogado, o que impede a homologação pretendida.
Assim, intime-se a parte autora para, em 5 dias, acostar aos autos novo termo de acordo que: a) Seja assinado por advogado constituído pela parte ré, com poderes expressos para transigir e receber citação; faça constar a citação quanto ao presente processo e qualifique a parte ré no preâmbulo do acordo, nos termos do art. 319, II, do CPC; ou b) Seja assinado pela parte requerida pessoalmente desde que: (i) haja reconhecimento de firma em cartório; (ii) se dê por citada quanto a esta ação e (iii) promova sua qualificação, conforme art. 319, II, do CPC, informando, sobretudo, seu CPF e endereço residencial.
Em qualquer caso, deve ser anexado comprovante de residência atualizado da parte ré e o acordo também deverá vir assinado por advogado(a) da parte autora.
No caso de inércia ou se desatendidas as determinações acima, ante a composição extrajudicial informada, os autos devem voltar conclusos para extinção por perda superveniente de interesse.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/04/2025 18:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:43
Outras decisões
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11/04/2025 00:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/04/2025 00:00
Juntada de Certidão
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08/04/2025 23:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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