TJDFT - 0711590-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:29
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ STALIN DE ANDRADE JUNIOR. em face à decisão da Décima Quinta Vara Cível de Águas Claras que não conheceu exceção de pré-executividade.
O recurso foi protocolado sem comprovante de pagamento do preparo.
Por essa razão, o agravante foi intimado a regularizar, mediante recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (ID 70252705).
Sobreveio a juntada de duas guias de recolhimento da taxa judiciária e apenas um comprovante de pagamento (ID 70269912).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante disposição do art. 1007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Caso não o faça, será intimado para recolhê-lo, devendo fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (§4º).
A comprovação do preparo se faz mediante a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento.
Uma vez que não atendeu ao pressuposto recursal de comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso, caberia ao agravante recolher a taxa judiciária em dobro, conforme previsão legal contida no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, e expressamente consignado no despacho de ID 70320907.
Não obstante, embora tenha emitido duas guias de recolhimento, o recorrente limitou-se pagamento da taxa judiciária na forma simples, vício penalizado com o não conhecimento do recurso por deserção.
Reza o art. 932, III, do Código de Ritos que incumbe ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 4 de abril de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
04/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE STALIN DE ANDRADE JUNIOR - CPF: *23.***.*78-15 (AGRAVANTE)
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02/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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31/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/03/2025 10:54
Juntada de Petição de comprovante
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27/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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