TJDFT - 0700743-05.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA RITA DA SILVA CORTES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700743-05.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: LUCIANA ALVES FONSECA REQUERIDO: PATRICK PABLO SILVA DE ARRUDA, ANA RITA DA SILVA CORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação reparatória proposta por LUCIANA ALVES FONSECA em face de PATRICK PABLO SILVA DE ARRUDA e ANA RITA DA SILVA CORTES.
Narra a parte autora que em 23/12/2024 viu o anúncio da venda do veículo FIAT MOBI, Placa: PAY3F90, Ano/Modelo: 2017/2018, no valor de R$29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), junto a plataforma Facebook Vendas; entrou em contato via whatsapp para negociar a compra do bem com o primeiro requerido, que se identificou como Jorge e afirmou ser proprietário do carro e que precisaria vendê-lo abaixo do preço para efetuar o pagamento de uma cirurgia de emergência da sua esposa.
Afirma que após vistoriar o veículo, que estava na posse da verdadeira dona, segunda requerida, que afirmou ser sobrinha do primeiro requerido e a induziu ao erro, resolveu adquirir o veículo e decidiu realizar o pagamento na conta indicada pelo primeiro requerido, de sua titularidade, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), no dia 24/12/2024.
Contudo, após o pagamento, a segunda requerida informou que não havia recebido o valor da venda do veículo e não lhe entregou o carro, sendo que as partes foram a delegacia e registraram a ocorrência n.7.545/2024-1, em apuração pela prática do crime de estelionato.
Ademais, alega que a segunda requerida fez proposta para pagamento de metade do valor pago, mas depois deixou de responder suas mensagens.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requer a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis para que seja determinada a inalienabilidade de imóveis em nome dos requeridos; a expedição de ofício ao DETRAN, para que proceda a anotação de “não transferir” junto aos prontuários de veículos em nome dos requeridos; e o boqueio, via SISBAJUD, junto as contas correntes vinculadas aos requeridos no valor pago pela aquisição do bem.
No mérito, requer a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais (R$27.000,00) e danos morais (R$27.000,00).
Decisão de tutela antecipada, deferiu parcialmente o pedido, determinando o arresto de valores nas contas do primeiro réu via SISBAJUD.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC realizada em ID. 228192871, restou infrutífera.
O réu Patrick Pablo Silva de Arruda, foi citado por edital e está representado pela Curadoria Especial, que ofertou defesa na modalidade contestação no ID 242935214, por negativa geral.
A ré Ana Rita da Silva Cortes apresentou contestação no ID. 232100669, alegando preliminarmente: a) impugnação à gratuidade de justiça; b) denunciação à lide da Caixa Econômica Federal, por falha na segurança da transação.
No mérito, sustenta que também foi vítima do golpe, negando ter induzido a autora ao erro ou participado da negociação, afirmando inexistir conluio ou responsabilidade.
Requer a improcedência dos pedidos e condenação da autora em honorários.
Réplica apresentada pela autora no ID. 243725846, reiterando os argumentos da inicial, refutando as preliminares e reafirmando a responsabilidade solidária dos réus.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Quanto ao pedido de denunciação à lide, esse deve ser rejeitado.
Isso porque, a Denunciação à lide tem lugar, na forma do art. 125 do CPC "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." Contudo, o caso dos autos não está amparado por nenhum dos pressupostos legais, especialmente por inexistir lei ou contrato que reconheça a obrigação de indenizar da Instituição financeira, o que eventualmente pode ser discutido em outra demanda, própria para esta finalidade.
Rejeito o pedido de intervenção de terceiros.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o processo.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
08/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:59
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de PATRICK PABLO SILVA DE ARRUDA em 14/07/2025 23:59.
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22/05/2025 02:56
Publicado Edital em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0700743-05.2025.8.07.0007, em que são partes: Autor - IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE(*40.***.*30-97); LUCIANA ALVES FONSECA(*09.***.*08-73); ; Réu - PATRICK PABLO SILVA DE ARRUDA(*75.***.*49-08); ANA RITA DA SILVA CORTES(*76.***.*40-10); ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA(*97.***.*25-00); SHIRLEY ALVES CANTANHEDE(*03.***.*59-34); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) REQUERIDO: PATRICK PABLO SILVA DE ARRUDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga Norte/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 20 de maio de 2025 10:04:46.
Eu, LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
19/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700743-05.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA ALVES FONSECA REQUERIDO: PATRICK PABLO SILVA DE ARRUDA, ANA RITA DA SILVA CORTES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente em relação a parte requerida PATRICK PABLO SILVA DE ARRUDA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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07/03/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Recebidos os autos
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06/03/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/02/2025 20:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:23
Indeferido o pedido de LUCIANA ALVES FONSECA - CPF: *09.***.*08-73 (AUTOR)
-
06/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:49
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:49
Outras decisões
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31/01/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/01/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:23
Deferido o pedido de LUCIANA ALVES FONSECA - CPF: *09.***.*08-73 (AUTOR).
-
24/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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15/01/2025 14:52
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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