TJDFT - 0753448-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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27/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/06/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/06/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0753448-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA, MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: RAFAELE DOS SANTOS COSTA, GIULIA COSTA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 221162839).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:22
Outras decisões
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05/05/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/05/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753448-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA, MEDIPOA EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: RAFAELE DOS SANTOS COSTA, GIULIA COSTA RAMOS Decisão Cuida-se de ação de execução de contrato de prestação de serviços educacionais cujas exequentes estão estabelecidas em Taguatinga/DF e Porto Alegre/RS.
E as executadas estão domiciliadas em Águas Claras/DF.
Além disso, há cláusula de eleição de foro do domicílio da "escola".
Portanto, não foi observada nenhuma das regras de competência para que casos que tais (CPC 781), sem falar que a relação entre as partes é de consumo, a prevalecer o foro da residência das consumidoras para processamento da ação.
Nesse sentido, foi vulnerada a regra do § 5º do art. 63 do CPC, que reza: "§ 5º.
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Posto isso, com fundamento no § 5º do art. 63 do CPC, declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF (residência das executadas).
Após a preclusão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 09:55
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2025 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:03
Recebidos os autos
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12/03/2025 00:03
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 09:49
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:48
Embargos de declaração não acolhidos
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28/01/2025 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 13:18
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/12/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:40
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:40
Declarada incompetência
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06/12/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/12/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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