TJDFT - 0707056-13.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:15
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
05/09/2025 21:29
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0707056-13.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO HERMES CORSINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 06/05/2025 foram encerradas as instruções das ações penais nº 0707056-13.2024.8.07.0008 e 0704386-02.2024.8.07.0008.
Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa do denunciado requereu (i) a expedição de ofício às empresas de telefonia para que informem a localização aproximada dos envolvidos na data dos fatos; (ii) o encaminhamento dos arquivos de áudio constantes dos autos ao instituto de criminalista para exame pericial de confronto de voz; (iii) além da perícia no telefone celular da ofendida e de sua filha para que se verifique a existência de eventual aplicativo que permita a invasão do dispositivo.
O Ministério Público se manifestou pelo parcial deferimento das diligências solicitadas, apenas quanto à expedição de ofício às empreses de telefonia.
Decido.
Nos termos do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
No caso concreto, entendo que nenhuma das provas requeridas pela defesa se trata de diligência “cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução”, de modo que o pedido não encontra amparo no art. 402 do CPP.
A fase processual correta para que a defesa postule a produção de provas necessárias para elucidar os fatos descritos na denúncia é aquela prevista no art. 396-A do CPP, pois “as diligências requeridas na fase do art. 402 do CPP devem guardar relação com eventual necessidade que tenha surgido de circunstâncias ou fatos apurados na instrução”. (STJ - AgRg nos EDcl na PET na APn 623/DF, Corte Especial, rel.
Francisco Falcão, 20/09/2023).
No ponto, inegável que as diligências poderiam – e deveriam – ter sido solicitadas pelo Ministério Público durante as investigações ou no oferecimento da denúncia; e pela defesa quando da apresentação da reposta à acusação.
A única prova requerida tempestivamente pela acusação e pela defesa foi a oral/testemunhal, já colhida em audiência.
De qualquer maneira, entendo que a localização dos envolvidos não é dado essencial para a elucidação dos crimes imputados ao réu, porque, quanto aos supostos descumprimentos de medidas protetivas, foram, em sua maioria, praticados mediante o envio de mensagens de áudio; e, quanto os crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher, teriam ocorrido no decorrer da relação conjugal (janeiro/2022 a janeiro/2024), em período que residiam no mesmo local.
Quanto aos exames periciais pretendidos, deixou a defesa de apresentar argumentação específica que demonstrasse a pertinência da prova para a elucidação dos fatos. É certo que a análise exauriente e contextualizada do arcabouço probatório será realizado por ocasião da sentença.
No entanto, entendo que a realização de exame pericial de confronto vocal não se justifica em razão da simples negativa do réu de ter produzido os áudios ameaçadores recebidos pela ofendida, especialmente quando a defesa não apresenta qualquer indício que possa colocar em xeque a autoria das mensagens e quando o próprio contexto fático, associado a outros elementos probatórios, pode servir para formar a convicção do magistrado sobre a autenticidade da prova.
Finalmente, claramente protelatório o pedido de perícia no celular da vítima para verificação de eventual aplicativo capaz de viabilizar o acesso de terceiro aos dados e informações do aparelho.
Primeiro, porque a mera instalação de programa espião não tem o condão de, por si só, configurar a figura típica prevista no art. 154-A do Código Penal.
Segundo, porque o próprio transcurso de mais de 2 (dois) anos desde os fatos em apuração inviabiliza a prova pretendida.
Considerando que o aparelho não foi apreendido no decorrer das investigações, não é crível assumir que aplicativo supostamente capaz de invadir o dispositivo permaneceria instalado no celular até os dias atuais.
Por todo o exposto, INDEFIRO as diligências requeridas e declaro encerrada a instrução processual.
Diante da complexidade dos fatos em apuração, concedo o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem suas alegações finais, iniciando-se, claro, pela acusação.
Após, atualize-se a Folha de Antecedentes Penais do denunciado e venham ambos os processos associados conclusos para julgamento simultâneo.
Intime-se.
Publique-se.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 10:47
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/05/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
06/05/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
06/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0707056-13.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO HERMES CORSINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excepcionalmente e porque comprovada a impossibilidade de comparecimento nas dependências do juízo (ID 233276908), AUTORIZO que a participação da ofendida Em segredo de justiça na audiência de instrução designada para o dia 06/05/2025, às 14 horas, ocorra na modalidade telepresencial. À Secretaria para as medidas pertinentes, inclusive encaminhamento do link de acesso à parte interessada.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 22:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 22:34
Deferido o pedido de #Oculto#.
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22/04/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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22/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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18/02/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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11/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:06
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/01/2025 16:56
Recebidos os autos
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11/01/2025 16:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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21/12/2024 19:09
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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21/12/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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