TJDFT - 0714079-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:40
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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04/05/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:45
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:37
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714079-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: J.
M.
D.
D.
O.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O princípio da publicidade dos atos processuais possui previsão constitucional, consoante redação do inciso LX do art. 5º, de modo que o acesso irrestrito aos autos do processo judicial constitui a regra.
A exceção somente é admitida nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
No caso em tela, não há indícios de que o acesso aos autos possua o condão de causar prejuízo às partes, ou mesmo comprometer a resolução da lide, sendo certo que não há qualquer interesse social relevante ou necessidade de defesa da intimidade das partes que justifique a mitigação do princípio fundamental supracitado.
Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do art. 189 do Código de Processo Civil.
Ademais a atribuição de segredo de justiça aos documentos fere outro princípio constitucional, qual seja o contraditório e ampla defesa, ao se admitir a existência nos autos de provas que possam embasar eventual provimento jurisdicional, sem que a parte adversa tenha acesso e negando-lhe a oportunidade de defender-se.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de segredo de justiça.
Promova a Secretaria as retificações necessárias.
No mais, comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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