TJDFT - 0711761-41.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE ROMAO BORGES em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711761-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROMAO BORGES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Prejudicada a preliminar de mérito, relativa a impugnação à gratuidade de Justiça, uma vez que recolhidas as custas processuais pelo autor.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual cobertura do tratamento médico indicado ao autor.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
O réu, por meio da petição de ID Num. 236296736, pugnou pela produção de prova pericial, a fim de demonstrar a existência de outro tratamento de que poderia se valer a parte autora.
Todavia, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que já apresentadas às provas documentais necessárias ao deslinde da demanda.
Ademais, conforme indicado anteriormente, “havendo satisfatório parecer médico indicando e justificando a necessidade de realização do procedimento em questão, não é dado ao plano de saúde interferir na técnica indicada” (ID Num. 228881389), razão pela qual, INDEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711761-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROMAO BORGES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 233644804).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:53
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:46
Outras decisões
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04/04/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:14
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/03/2025 13:10
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:09
Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/03/2025 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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