TJDFT - 0711723-23.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:17
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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22/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711723-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: DARCLENE MACEDO FRANCA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Verifica-se que a exequente confirmou que as partes, a causa de pedir e os pedidos da presente demanda são idênticos aos do processo nº 0706796-02.2025.8.07.0007, em trâmite na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Taguatinga/DF, cuja distribuição foi anterior à do presente feito (20/03/2025).
Desse modo, ante a existência de litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, CPC), o presente feito há de ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inc.
V, do CPC.
Deixo de condenar a parte exequente nas penas pela litigância de má-fé, por não ter sido comprovada a presença de dolo ou má-fé nos autos (art. 80 do CPC).
Em razão da ausência de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/06/2025 13:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 13:52
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:52
Outras decisões
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13/05/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/05/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711723-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: DARCLENE MACEDO FRANCA DECISÃO Intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de juntar a procuração ATUALIZADA, e excluir do valor pretendido a parcela relativa à verba honorária, porquanto não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/04/2025 13:46
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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