TJDFT - 0722202-81.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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08/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 09:07
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/06/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:55
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:55
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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02/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:46
Declarada incompetência
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29/05/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722202-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: PATRICIA ANTUNES FOLHA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda de ID 235172869 não atendeu integralmente as determinações da decisão de ID 234340152. 2.
Concedo à autora, o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir ao determinado nos itens 1.1 e 1.2, da decisão de ID 234340152, sob pena de indeferimento da inicial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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09/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722202-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: PATRICIA ANTUNES FOLHA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para: 1.1.
Esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que a parte ré possui domicílio em local que dispõe de Circunscrição Judiciária (SANTA MARIA) própria, observada a sua condição de consumidora na relação jurídica adstrita à espécie, à luz do entendimento firmado no IRDR 17, bem como se manifestar sobre a nulidade da cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato firmado entre as partes; 1.2.
O procedimento especial do Decreto-Lei n. 911/69 não admite a formulação, pelo autor credor fiduciário, de pedidos distintos da busca e apreensão do bem dado em garantia e da subsequente consolidação da propriedade. 1.2.1.
Caso queira o prosseguimento do feito pelo rito do Decreto-Lei n. 911/69, decotar todos os pedidos distintos dos acima indicados. 1.2.2.
Caso opte pela cumulação com outros pedidos, ajustar a inicial ao procedimento comum (CPC, art. 327, §2º). 1.2.3.
Em sendo mantido pedido de alteração do sujeito passivo de obrigação tributária ou administrativa, o ente estatal que seja o credor dessas obrigações deverá ser incluído no polo passivo, fato que poderá ter consequência na definição da Vara competente para julgamento do feito, de acordo com o disposto na Lei n. 11.697/08. 1.3.
Carrear ao feito, comprovante de recolhimento das custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição, na forma do Art.290, do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
30/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 17 Vara Cível de Brasília
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30/04/2025 11:53
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/04/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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