TJDFT - 0703196-70.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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28/07/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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15/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0703196-70.2025.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA CAROLINA SILVA CHAVES INVENTARIADO(A): CARLOS ALEXANDRO MOREIRA CHAVES DESTINATÁRIO 1: GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E-mail: [email protected] DESTINATÁRIO 2: GERENTE DO BANCO DO BRASIL E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de Ofício nº 513/2025/3VFOSTAG Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Inclua-se M.
C.
S.
C., menor representada pela genitora EDILEUZA SILVA CHAVES, no polo ativo da demanda, e o MPDFT.
Promova-se pesquisa no sistema SISBAJUD em busca da existência de contas bancárias em nome do falecido e os respectivos saldos.
Atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhada desde logo à Caixa Econômica Federal para que informe o saldo de FGTS e PIS, e ao Banco do Brasil, para que informe saldo de PASEP em nome do falecido CARLOS ALEXANDRO MOREIRA CHAVES - CPF *44.***.*36-19.
Encaminhar resposta em formato pdf para o e-mail [email protected] ou juntar diretamente no PJE.
Vindo respostas, intime-se em contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito, conclusão para sentença.
Taguatinga/DF MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:51
Deferido o pedido de ANA CAROLINA SILVA CHAVES - CPF: *45.***.*38-98 (REQUERENTE).
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28/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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24/04/2025 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0703196-70.2025.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA CAROLINA SILVA CHAVES INVENTARIADO(A): CARLOS ALEXANDRO MOREIRA CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Outrossim, malgrado o art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, disponha que é possível a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, estes não são aplicáveis aos processos judiciais, o qual que tem exigências próprias.
Com efeito, o art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/06, sobre a informatização do processo judicial, dispõe que é considerada assinatura eletrônica aquela realizada por meio de certificado digital com criptografia emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP Brasil), ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
No caso, a assinatura digital aposta na procuração não atende ao exigido na legislação de regência, para fins de prova em processos judiciais, já que não foram atendidos aos requisitos da autenticidade e integridade.
Assim, emende-se a petição inicial para que a parte autora: 1) Junte cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; cópia dos extratos bancários do último mês; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e/ou cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria; 2) Junte aos autos a procuração com (i) assinatura de próprio punho; (ii) assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade; ou (iii) por meio de certificado digital ICP-Brasil (token), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; 3) Junte a certidão de óbito atualizada e em arquivo plenamente legível em PDF; 4) Incluir no polo ativo ou passivo a outra herdeira do falecido; 5) Juntar a certidão de casamento do falecido atualizada e, caso tenha falecido casado, deverá a viúva ser incluída na ação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2025 13:45
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SILVA CHAVES em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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17/03/2025 14:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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17/03/2025 13:22
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/03/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:05
Declarada incompetência
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28/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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