TJDFT - 0015027-49.2003.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:36
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015027-49.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA EXECUTADO: CLINICA MEDICA PRONTO ATENDIMENTO LTDA, PAULO FERNANDO DA SILVA TEIXEIRA FILHO SENTENÇA Ante o falecimento do coexecutado FERNANDO DA SILVA TEIXEIRA FILHO demonstrado conforme certidão de óbito de id. 233407936, proceda-se a sua substituição pelo respectivo espólio, representado pela inventariante Manuela Pereira Teixeira, CPF n.º *29.***.*13-28.
Anote-se.
Lado outro, cuida-se de cumprimento de sentença deduzido por HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em desfavor de CLINICA MEDICA PRONTO ATENDIMENTO LTDA e PAULO FERNANDO DA SILVA TEIXEIRA FILHO.
Depreende-se dos autos que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, conforme decisão de id. 56217205, publicada em 28 de novembro de 2017.
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo, teve início em 03 de dezembro de 2018 o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente da pretensão principal, escudada em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), alcançando seu termo em 22 de abril de 2024, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instada a parte credora a se manifestar acerca da prescrição intercorrente conforme certidão de id. 234302142, seus patronos se limitaram a noticiar suposta renúncia dos poderes de representação que lhe foram outorgados sem, contudo, demonstrar a notificação do exequente (id. 237268690).
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente para suspender ou interromper o prazo prescricional a apresentação de requerimentos de realização de diligências a fim de localizar bens da parte devedora passíveis de penhora que se mostraram infrutíferas.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação da obrigação de pagar imposta à parte devedora se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 22 de abril de 2024.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 22 de abril de 2024, o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação da parte credora, porém, ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 15:45
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:45
Declarada decadência ou prescrição
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21/08/2025 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/06/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/06/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/05/2025 10:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015027-49.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA EXECUTADO: CLINICA MEDICA PRONTO ATENDIMENTO LTDA, PAULO FERNANDO DA SILVA TEIXEIRA FILHO DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, concedo à parte credora prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 233403413 e dos documentos que a instruem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/05/2025 04:06
Recebidos os autos
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01/05/2025 04:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
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23/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 11:10
Arquivado Provisoramente
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06/07/2020 11:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA SILVA TEIXEIRA FILHO em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA PRONTO ATENDIMENTO LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
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20/02/2020 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2020.
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20/02/2020 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2020.
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20/02/2020 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2020.
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19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2020 18:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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