TJDFT - 0736999-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:03
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de VALDERI MARQUES SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ANNY CAROLINE GOMES MARQUES em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736999-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNY CAROLINE GOMES MARQUES, VALDERI MARQUES SILVA REQUERIDO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que, em 05/11/2023, o segundo requerente (VALDERI) deu entrada como paciente no hospital demandado, diagnosticado com dengue.
Relatam que devido ao agravamento do quadro clínico, ele foi imediatamente encaminhado à Unidade de Terapia Intensiva – UTI, acompanhado da esposa, ora primeira requerente (ANNY).
Afirmam que, após 3 (três) dias de internação, os médicos responsáveis informaram previsão de alta para o dia 09/11/2023, diante da progressiva melhora do estado de saúde dele.
Dizem, contudo, que no dia 08/11/2023, a primeira requerente (ANNY) recebeu uma ligação telefônica de indivíduo que se apresentou como Dr.
Marcelo Uchôa, suposto médico plantonista responsável, informando que o paciente, ora segundo autor (VALDERI), havia sofrido uma piora abrupta, com quadro infeccioso grave, bem como que exames urgentes deveriam ser realizados externamente, por indisponibilidade dentro daquela unidade de saúde.
Na ocasião, o interlocutor solicitou a ela, então, uma imediata transferência via PIX, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caráter de urgência.
Esclarece que, assustada com a notícia recebida, informou ao suposto médico que estava se dirigindo ao hospital e realizaria o pagamento presencialmente.
Assevera que, chegando à unidade hospitalar, constatou que o estado de saúde do segundo autor (VALDERI) era estável, bem como estava mantida a previsão de alta para o dia seguinte, o que lhes fez concluir que se tratava de tentativa de golpe.
Aduzem que, apesar de não terem revertido qualquer quantia ao fraudador, que os dados utilizados por ele eram demasiadamente precisos e detalhados, de modo que só poderiam ter sido obtidos mediante acesso aos registros internos do hospital demandado.
Ressaltam, então, que mesmo ausente desfalque financeiro patrimonial, essa falha na segurança da informação permitida pelo réu ocasionou intenso sofrimento e abalo emocional que justificam a reparação de natureza imaterial.
Requerem, desse modo, seja o hospital demandado condenado a lhes indenizar pelos danos morais que alegam ter suportado em razão da situação descrita, no valor sugerido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em sua defesa (ID 227940894), o hospital requerido, suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que não praticou qualquer ilícito, tampouco contribuiu para a tentativa de golpe narrada.
Alegou, ainda, que o episódio decorre de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que afasta sua responsabilidade para responder pelos danos dito suportados.
No mérito, sustenta que não houve falha na prestação de serviços, uma vez que a instituição mantém medidas de segurança internas e campanhas de alerta para fraudes, não havendo vazamento de informações diretamente atribuível à sua conduta.
Diz que eventuais informações sobre o estado de saúde poderiam ter sido transmitidas por terceiros próximos ao paciente.
Ressalta que não houve dano material, já que a transferência solicitada pelo fraudador sequer chegou a ser realizada.
Defende não terem os autores comprovado o dano moral que teriam suportado ou o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os alegados prejuízos.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido, pois, a afirmação dos autores de que o fraudador se identificou como médico do aludido hospital e forneceu dados do segundo autor (VALDERI) que se encontrava internado no nosocômio, por si só, em face da Teoria da Asserção, garante a pertinência subjetiva dele para compor o polo adverso do feito frente ao pleito formulado.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, que independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Da análise, pois, das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelo hospital requerido, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que no período de 05/11/2023 a 09/11/2023 o autor esteve internado Unidade de Terapia Intensiva – UTI do aludido nosocômio, para tratamento de dengue.
Do mesmo modo, resta inconteste, desta vez por ausência de impugnação específica do demandado (art. 341 do CPC/2015), que durante esse lapso, mais precisamente no dia 08/11/2023, os demandantes sofreram tentativa de golpe perpetrada por terceiro que, utilizando de informações relacionadas à internação e ao estado de saúde do segundo autor (VALDERI), buscava obter vantagem financeira em detrimento da primeira requerente (ANNY).
Tal conclusão é possível, pois, na contestação de ID 227940894, o réu limitou-se a defender não ter contribuído para o episódio descrito, bem como a negar o vazamento de informações, atribuindo a responsabilidade por eventuais prejuízos aos próprios autores ou a terceiro, sem que tenha impugnado, especificamente a ligação telefônica recebida pela primeira requerente (ANNY) e a dinâmica relatada.
A questão posta cinge-se, portanto, em verificar se houve falha na prestação do serviço hospitalar no tocante à proteção dos dados pessoais do paciente, apta a ensejar a responsabilização do réu pelos danos morais alegadamente suportados pelos autores.
No presente caso, a análise do conjunto probatório evidencia que as informações utilizadas pelo fraudador, por seu grau de especificidade, somente poderiam ter sido obtidas a partir do prontuário do segundo autor (VALDERI), ou seja, dados cuja posse era exclusiva da instituição hospitalar demandada, o que denota falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 44 da Lei Geral de Proteção de Dados.
Assim, ainda que a tentativa de golpe tenha sido praticada por terceiros, bem como que não tenha havido efetivo desfalque patrimonial dos autores, conforme inclusive por eles mesmos admitido, a origem das informações utilizadas adveio do âmbito interno do demandado, cuja obrigação de zelar pela confidencialidade, guarde e vigilância de dados dos pacientes é inerente ao serviço prestado.
Desse modo, forçoso reconhecer que o hospital requerido não adotou todas as medidas necessárias e eficazes para resguardar os dados sensíveis do segundo autor (VALDERI), violando o dever de segurança e sigilo inerente à prestação de serviço de saúde.
Em contrapartida, conquanto não se negue a falha na prestação do serviço oferecido pelo réu, tem-se que os demandantes não se desincumbiram do ônus que lhe competiam, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportaram em razão da tentativa de golpe frustrada.
Isso porque, a simples existência de falha na proteção dos dados, desacompanhada de efetiva concretização da fraude ou de prejuízo concreto, não é suficiente, por si só, para ensejar a reparação por danos morais, conforme consolidado na jurisprudência deste e.
TJDFT, in verbis: CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
GOLPE PRATICADO VIA TELEFONE.
COMPRAS FRAUDULENTAS.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
FRAGILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS.
LGPD ARTS. 42 E 43.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
RECONHECIDO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] 11.
No caso, resta evidente a comprovação dos fatos pelo recorrente, tendo em vista que houve vazamento de seus dados cadastrais, em violação ao regramento da Lei Geral de Proteção de Dados, o que configura falha no sistema de segurança dos recorridos, conferindo verossimilhança à ligação recebida pelo consumidor, e possibilitando a concretização da fraude.
Destaque-se que após a perpetração desse golpe, houve nova tentativa nos mesmos moldes, sendo que, mais uma vez o estelionatário detinha todos os dados do recorrente. 12.
Sobre o assunto, o STJ assim se manifestou: “Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) De se registrar, também, que os dados bancários se revestem de sigilo (Lei Complementar 105/2001), e seu armazenamento é de inteira responsabilidade das instituições.
Portanto, se tais dados são armazenados de maneira inadequada, permitindo a apropriação por terceiros, há defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD), pelo qual as instituições financeiras devem ser responsabilizadas. 13.
Ademais, embora seja plausível a tese de que o recorrente poderia ter sido mais diligente, e evitado o prejuízo suportado, certo é que, à luz do homem médio, as circunstâncias que permeiam este caso são preponderantes no sentido de que era muito mais difícil perceber a fraude do que ser vítima dela, notadamente porque o interlocutor dispunha de seus dados sigilosos.
Aliás, aplicável na espécie a teoria da aparência, cujos requisitos são: 1- uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; 2- situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; e 3- que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse.
Portanto, há de se reconhecer o incidente de segurança que resultou na realização das compras, e, no tocante ao dano material, cabível o ressarcimento do valor relativo às compras fraudulentas, com os consectários legais. 14.
Para a reparação civil extrapatrimonial, não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.
Importante ressaltar, por fim, que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Inexiste, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, porquanto o recorrente não logrou demonstrar que a situações tenha desbordado dos dissabores decorrentes da vida cotidiana. 15.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para determinar o ressarcimento do valor relativo às compras fraudulentas (R$4.010,82), acrescido correção monetária desde o efetivo pagamento (art. 389, Parágrafo Único do CC), e com incidência de juros a partir da citação. 16.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts 8º e 14, §3º e 17, LGPD art. 42/44, e Lei Complementar 105/2001.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma. (Acórdão 1971337, 0725300-63.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.).
Nesses lindes, embora reprovável a conduta do terceiro fraudador, que se aproveitou da vulnerabilidade emocional típica de familiares de pacientes hospitalizados, a tentativa frustrada de golpe, por si só, não configurou violação concreta e relevante aos direitos da personalidade dos autores, sobretudo porque não se registrou qualquer intercorrência no tratamento médico, tampouco houve efetiva transferência de valores ou outros desdobramentos que pudessem extrapolar os limites do mero dissabor cotidiano.
Logo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelos demandantes em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, tem-se que os fatos descritos não perpassam a qualidade de meros desagrados, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Forte nesses fundamentos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/04/2025 20:10
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:10
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/04/2025 22:14
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A - CNPJ: 72.***.***/0001-57 (REQUERIDO) em 09/04/2025.
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:56
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:56
Indeferido o pedido de ANNY CAROLINE GOMES MARQUES - CPF: *32.***.*94-23 (REQUERENTE)
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25/03/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 10:04
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/03/2025 12:55
Decorrido prazo de ANNY CAROLINE GOMES MARQUES - CPF: *32.***.*94-23 (REQUERENTE), VALDERI MARQUES SILVA - CPF: *95.***.*23-34 (REQUERENTE) em 10/03/2025.
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05/03/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/02/2025 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 02:23
Recebidos os autos
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19/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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