TJDFT - 0736565-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736565-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA JACO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Brasília/DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025, às 17:12:46.
Documento Assinado Digitalmente -
08/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/09/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/09/2025 14:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
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22/08/2025 22:40
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736565-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA JACO DECISÃO 1.
Ciente da decisão ID 244830163.
Nos termos da aludida decisão, proceda a Secretaria ao cadastramento do devedor no SERASAJUD, bem como à pesquisa SNIPER.
Ainda, cumpra o quanto determinado no item 2 da decisão ID 244731957 (encaminhar ofício). 2.
Feito, aguarde-se a implementação da penhora salarial e depósito das prestações.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:53
Outras decisões
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01/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2025 07:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:42
Outras decisões
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22/07/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2025 19:53
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:04
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:04
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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09/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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23/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:20
Outras decisões
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17/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2025 13:22
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/06/2025 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736565-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA JACO DECISÃO 1.
Inicialmente, conclamo o exequente a evitar que pleiteie numa só petição diversas medidas executivas, de naturezas diversas, pois tende a embaraçar a marcha processual, dificultando assim a localização do patrimônio e, por conseguinte, a realização do crédito vindicado. 2.
O acesso ao sistema SREI para pesquisa de bens pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao Poder Judiciário.
Ademais, a pesquisa de bens pelo SREI, de acordo com o Provimento nº 89, do CNJ, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009, ou seja, o referido sistema não tem como finalidade a realização da pesquisa de bens penhoráveis.
Por tais razões, indefiro o pedido. 3.
O Provimento n.º 18/2012 do CNJ instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC visando interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, possibilitando o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona por intermédio de portal na rede mundial de computadores, no endereço www.censec.org.br, possibilitando a pesquisa de testamentos públicos, instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Registro Central de Testamentos On Line – RCTO), escrituras de separações, divórcios e inventários (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI), procurações e atos notariais diversos (Central de Escrituras e Procurações – CEP), além da pesquisa de sinal público de notários e registradores (Central Nacional de Sinal Público – CNSP).
No site da CENSEC há consulta pública para busca de testamento, atos de escrituras de separações, divórcios e inventários e atos de escrituras de diretivas antecipadas de vontade.
Com relação às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), podem ser acessadas diretamente por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial, além de serem disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, bem como órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos (artigos 10 e 19 do Provimento CNJ n.º 18/2012).
Vê-se, portanto, que qualquer parte tem acesso à CEP, desde que solicite a pesquisa a um tabelião de notas ou oficial de registro com atribuição notarial.
De outra parte, o acesso do Poder Judiciário à CEP não pode, por via transversa, isentar parte não beneficiária da gratuidade judiciária do pagamento dos emolumentos devidos pela busca realizada pelo serviço notarial, razão pela qual indefiro o pedido. 4.
Relativamente ao pedido de consulta ao sistema SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, esclareça-se à parte autora que tal sistema é utilizado pelo Ministério Público para permitir a movimentação de dados de forma segura pela rede mundial de computadores, entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia determinação judicial de afastamento de sigilo bancário.
Por meio dele, busca-se a identificação de fraudes, especialmente as financeiras, estando atualmente regulamentado através da Carta Circular n.º 3.454/10 do Banco Central, e no âmbito do Judiciário, pela Instrução Normativa n.º 03/2010 do CNJ.
A referida ferramenta não identifica patrimônio do devedor, mas sim aponta as movimentações financeiras realizadas e pode ser utilizada quando há prévios indícios de existência fraude ou ocultação de patrimônio mediante operações bancárias irregulares, o que não se aplica ao caso em tela, razão por que indefiro a consulta pleiteada pela exequente. 5.
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, foi instituída pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, com o fim de fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários.
Não se trata, portanto, de repositórios de dados dominiais de imóveis, cuja base é o registro imobiliário, não trazendo aos autos informações a respeito de bens penhoráveis.
Assim, verifica-se que a referida pesquisa não atinge a finalidade pretendida neste feito, qual seja, a localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, em nada contribuindo para recebimento do crédito perseguido.
Dessa forma, indefiro o pedido do exequente. 6.
Indefiro a pesquisa NaveJud, pois a propriedade de embarcações não é usual na população brasileira e a parte exequente não logrou demonstrar a possibilidade de êxito da medida, inexistindo sequer indícios de que a pesquisa trará resultado útil ao processo. 7.
Indefiro o pleito de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas da parte executada, como a consulta ao sistema PrevJud (Sistema de Informação e Automação Previdenciária), ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) ou ofício ao Ministério do Trabalho, pois são diligências que não podem gerar resultado útil ao processo.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria ineficaz a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que as diligências requeridas devem ser indeferidas. 8.
Retornem os autos à suspensão determinada no ID 232243961 (10/04/2025). 7.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/06/2025 12:48
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:39
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736565-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA JACO CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado da pesquisa INFOJUD - última declaração de imposto de renda da parte executada (anexo).
Ficam cientes as partes de que deverão observar o dever do sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Cumpra-se a Decisão ID 233152345: "[...] Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. [...]".
Brasília - DF, 8 de maio de 2025 às 19:15:40 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
08/05/2025 19:17
Juntada de Certidão
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24/04/2025 19:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736565-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA JACO DECISÃO Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Segunda-feira, 21 de Abril de 2025, às 18:09:33.
Documento Assinado Digitalmente -
22/04/2025 08:15
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
10/04/2025 09:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:42
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:54
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA JACO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:28
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 18:48
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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