TJDFT - 0729271-95.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*60-82 (REQUERENTE) em 12/06/2025.
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/05/2025 13:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*60-82 (REQUERENTE) em 12/05/2025.
-
27/05/2025 19:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729271-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é alinhador de automóveis e, no dia 18/09/2024, adquiriu da parte requerida a seguinte peça de veículo para prestar serviço a seu cliente: B04221366940RC - RADIADOR FIAT PUNTO 1.8 2008/2012, pelo preço de R$757,27 (setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), pago à vista, via PIX.
Diz, no entanto, que a empresa ré entregou a peça errada, posto que o autor pediu para o FIAT PUNTO 1.4, mas a peça entregue foi de FIAT PUNTO 1.8.
Afirma que entrou em contato com a ré, a fim de fazer a troca ou ser restituído do valor empregado, tendo comparecido, pessoalmente, à loja demandada, mas que a empresa ré se negou a resolver o imbróglio.
Menciona que a falha na prestação do serviço da empresa requerida ocasionou a perda do serviço de mão de obra de instalação do aludido radiador, avençada em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), de modo que pleiteia os lucros cessantes de tal quantia.
Requer, desse modo, seja rescindido o contrato de compra e venda de peça automotiva; seja restituída a quantia empregada na compra, no valor de R$757,27 (setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos); seja o requerido condenado ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Na contestação de ID 232957778, a parte ré pede que não seja aplicada a legislação consumerista ao caso vertente, já que o demandante seria um prestador de serviços mecânicos, não sendo consumidor.
Aduz, assim, que a peça fornecida ao cliente foi exatamente aquela solicitada por ele, uma vez que no momento da compra o requerente se dirigiu à loja com um RADIADOR, dizendo que seria de FIAT PUNTO 1.4 TJET e pediu outro produto semelhante.
Esclarece que a atendente da loja conferiu o código da peça levada pelo autor e informou que, pelo código daquele produto, a peça corresponderia a um RADIADOR de FIAT PUNTO 1.8 (e não 1.4).
Alega, assim, que a atendente mostrou um RADIADOR com código correspondente ao produto apresentado pelo autor (1.8), ocasião em que o requerente, após comparar as peças, decidiu finalizar a compra, optando pela peça 1.8.
Noticia, entretanto, que depois disso, o requerente voltou à loja dizendo que a peça estava errada, pedindo o estorno.
Defende, todavia, que a peça apresentada pelo demandante para troca, estava danificada, ou seja, com várias marcas e arranhões, de modo que a troca foi negada, porque não no estado em que estava o produto, a empresa não poderia realizar a troca por outro produto e nem devolver o dinheiro da operação, pois não poderia retornar a peça danificada para o seu estoque.
Sustenta, assim, que inexiste qualquer responsabilidade da empresa pelos fatos noticiados, não cabendo a ela fazer a troca ou a restituição da quantia paga, uma vez que, além de ter vendido o produto com a devida conferência do requerente, o produto devolvido ostentava avarias, afastando-se, assim o nexo causal entre a conduta da ré os eventuais danos suportados pelo autor.
Pede a improcedência dos pedidos inaugurais.
O feito foi convertido em diligência, perquirindo ao autor se ele reconhecia que a peça que entregou para troca na loja ré estaria avariada (arranhada); e, ainda, se seria aquela apresentada na imagem de ID 232957781.
Em resposta (ID 234527926), informou que entregou o RADIADOR PUNTO 1.8 em perfeitas condições, tendo em vista que não chegou a tentar instalar a peça, apenas retirou da caixa.
Disse, ainda, que recebeu a informação de que o estorno só não seria efetuado em razão da forma de pagamento escolhida (PIX).
Noticiou que não sabe dizer se a peça que entregou à ré, para a troca, seria aquela constante da imagem.
Entretanto, diz que no ato da entrega da peça à parte ré, não havia danos, já que com os seus conhecimentos técnicos poderia tê-los reparado antes da entregar, o que não foi necessário fazer. É o relatório, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor define consumidor como sendo a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conceito que, assim como o de fornecedor, constitui o pressuposto central para a caracterização da relação de consumo.
Nesse contexto, de acordo com a Teoria Finalista Aprofundada, adotada pela doutrina e jurisprudência majoritária, a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora, ainda que utilize o produto ou serviço adquirido para o desenvolvimento de atividade empresarial, desde que constatada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor.
Logo, tem-se que a parte autora se amolda ao aludido conceito, concluindo, assim, pela incidência, na espécie, da legislação consumerista.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Delimitados tais marcos, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento por parte da primeira ré (art. 374, II do CPC/2015), que o requerente adquiriu um RADIADOR de FIAT PUNTO 1.8, no dia 18/09/2024, pelo preço de R$757,27 (setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), tendo retornado à loja com a informação de que a peça que pretendia adquirir era para motor 1.4. É o que se depreende, ainda, da nota fiscal (ID 211690014), comprovante de pagamento via PIX (ID 211690015) e imagem (ID 219447160).
Extrai-se da defesa apresentada, a narrativa de que o demandante buscou inicialmente a peça de motor 1.4, sendo direcionado a modificar a compra, com a informação advinda da vendedora da loja ré, que após ter conferido o código do produto apresentado pelo autor, concluiu que a peça usada levada por ele como modelo seria, em verdade, para motor 1.8, considerando os códigos dos produtos.
Assim, o autor teria optado por alterar a sua opção de compra para o RADIADOR de FIAT PUNTO 1.8.
Nesse contexto, apesar da narrativa divergente das partes - acerca dos motivos que levaram o autor a adquirir a peça para motor 1.8, quando havia buscado, inicialmente, a peça para motor 1.4; se por recomendação da funcionária da requerida ou por motivos próprios -, percebe-se que a loja demandada findou por receber a peça para reembolso, vindo a alegar, posteriormente, com a imagem anexada à contestação (ID 232957781), a existência de avarias.
A questão que se apresenta, portanto, é aquilatar se a conduta da empresa ré, ao receber a peça do RADIADOR de FIAT PUNTO 1.8, para reembolso, tendo constatado posteriormente as sustentadas avarias, seria suficiente para obstar a devolução do valor pago.
Nesse sentido, na esteira de proteção conferida ao consumidor pelo referido Diploma Consumerista, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação trazida por ele em virtude de sua hipossuficiência na relação travada.
Caberia à empresa demandada comprovar que o produto devolvido pelo autor para reembolso ostentava os defeitos (arranhados) indicados na imagem apresentada, especialmente, porque, sendo as avarias de fácil constatação, a identificação delas deveria ter ocorrido de imediato, e não, com as ilações posteriores, não tendo, portanto, se desincumbido do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
Logo, emerge para o consumidor a possibilidade de obter a devolução do valor empregado na compra do produto, nos moldes da legislação consumerista.
Por outro lado, em relação às perdas e danos, inexiste comprovação do efetivo prejuízo financeiro do autor na modalidade de lucros cessantes, no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), correspondente à mão de obra do serviço que teria deixado de realizar, quando a produção da aludida prova estava a seu alcance.
De ressaltar, por fim, reconhecido o direito do autor, e com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbe ao demandante, caso ainda não o tenha feito, disponibilizar o bem defeituoso à parte requerida.
Assim, deverá a ré, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da restituição do valor pago, buscar na residência do autor o produto que apresentou defeitos, em horário comercial (de 8h às 18h) e mediante recibo, sob pena de ser lícito ao autor dar ao bem a destinação que melhor lhe convier.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão contratual da compra da peça RADIADOR PUNTO 1.8 pelo autor na empresa demandada; CONDENAR a empresa demandada a RESTITUIR à demandante somente a quantia de R$757,27 (setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos), equivalente à peça (RADIADOR de FIAT PUNTO 1.8), a ser monetariamente corrigida pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), desde o prejuízo (18/09/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação: 01/11/2024 (ID 216443174) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
A empresa demandada, caso ainda não esteja na posse do bem controvertido (RADIADOR de FIAT PUNTO 1.8), terá o prazo de 05 (cinco) dias, contado da sua intimação, a ser realizada após o pagamento, para retirar na residência do autor, o produto a ser devolvido, mediante recibo e em horário comercial (de 8h às 18 horas), sob pena de ser lícito a ele dar ao bem a destinação que lhe aprouver, após o decurso do referido prazo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
09/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729271-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI DECISÃO Converto o feito em diligência.
Compulsando os autos, tem-se as imagens anexadas pela empresa ré, à sua contestação (ID 232957781), de onde se depreende que a demandada não teria efetuado a troca da peça adquirida pelo autor no estabelecimento demandado (RADIADOR FIAT PUNTO 1.8 2008/2012), porque a peça estava danificada (arranhada).
Desse modo, considerando que o demandante não está sendo assistido por advogado, reputo necessária a intimação dele para esclarecer se reconhece que a aludida peça que defende que teria sido erroneamente entregue a ele, quando levada para troca na loja ré, estaria danificada, conforme a imagem apresentada pela demandada.
Na ocasião, o autor deverá dizer, ainda, se a peça que buscou trocar seria aquela que consta na imagem de ID 232957781.
Intime-se, pois, o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. -
30/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/04/2025 11:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*60-82 (REQUERENTE) em 23/04/2025.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/04/2025 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:25
Recebidos os autos
-
03/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 21:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/02/2025 13:00
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de KAIZEN CASA DE AUTOPECAS EIRELI em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
08/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/12/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/12/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:52
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/12/2024 12:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*60-82 (REQUERENTE) em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/12/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/12/2024 02:32
Recebidos os autos
-
01/12/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 08:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2024 22:21
Recebidos os autos
-
13/11/2024 22:21
Deferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*60-82 (REQUERENTE).
-
13/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/11/2024 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/11/2024 02:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:01
Juntada de Petição de intimação
-
19/09/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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