TJDFT - 0744784-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RAUL MOURA DE SA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:04
Outras decisões
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10/07/2025 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744784-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA EXECUTADO: RAUL MOURA DE SA Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo em branco.
O art. 801 do CPC reza: "Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento".
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 801, 771, 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 20:24
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744784-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA EXECUTADO: RAUL MOURA DE SA Decisão O exequente noticia ter cumprido a determinação para apresentar os documentos comprobatórios da origem do crédito exequendo, à guisa de emenda à inicial.
Todavia, nada foi juntado aos autos para patentear sua assertiva.
Juntou apenas memória atualizada da dívida pela taxa Selic e nada mais.
Posto isso, concedo-lhe derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a emenda à inicial, com a juntada dos documentos comprobatórios da origem do crédito, sob pena de extinção do processo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/02/2025 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 10:18
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:23
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:23
Indeferido o pedido de CELIO DE MELO COSTA - CPF: *93.***.*69-15 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/11/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 10:02
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/10/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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