TJDFT - 0715221-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
15/09/2025 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/09/2025 08:37
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de JDG PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715221-36.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO COSTA DA SILVA REU: JDG PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA SENTENÇA MAURICIO COSTA DA SILVA ajuizou ação, inicialmente, de execução de título extrajudicial (ID 230274118), posteriormente convolada para ação declaratória de rescisão contratual (ID 232255486), em face de JDG PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que firmou com a ré contrato de cessão de cotas sociais, o qual previa a cessão de 80% das cotas pertencentes ao capital social da sociedade empresária, Atal Linhas Aéreas Regionais Ltda.
Conta que o contrato foi pactuado com o valor total de R$ 2.650.000,00 (dois milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), sendo 01 (uma) entrada de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), com pagamento em 15/12/2024; 02 (duas) parcelas no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) cada, com pagamento em 15/02/2025 e 15/04/2025, respectivamente; 01 (uma) parcela de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pagos em 15/05/2025; e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pagos quando da aprovação final e emissão da renovação da certificação da ATAL nos órgãos competentes.
Ressalva, contudo, que a ré somente efetivou o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 550.000,00 e nada mais.
Por sua vez, o autor prestou toda a assistência à ré para a transferência definitiva das cotas sociais, bem como realizou a alteração do contrato social, a fim de incluir o nome da ré e efetivou a renovação da certificação da empresa Atal Linhas Aéreas Regionais Ltda., nos órgãos competentes, com os pagamentos necessários.
Requer, assim, a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato por inadimplência da ré e, por conseguinte, a condenação da requerida à multa penal compensatória, no valor de R$ 1.000.000,00.
Citada no AR de ID 243360564, a ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de contestação (vide movimento registrado na data de 13/08/2025).
Oportunizada a especificação de provas (ID 246066058), o autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 246087749).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da ré, nos termos do Art. 334 do CPC.
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo a ré apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais ou nulidades a serem dirimidas, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial.
Com efeito, observa-se que o autor juntou aos autos o contrato de cessão de quotas sociais firmado com a ré (ID 230274129).
No ID 230274128, foi inserido o documento de comprovação da Alteração e Consolidação Contratual registrado perante a Junta Comercial, com a transferência de 80% (oitenta por cento) das cotas da empresa Atal Linhas Aéreas Regionais Ltda para a pessoa de Jovelci Domingos Gomes, sócio da ré, JDG PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, conforme previsão do contrato firmado entre as partes.
O autor trouxe aos autos, também, a notificação extrajudicial de ID 230274131, que foi recebida pela ré pelo e-mail de ID 230274130.
Acrescente-se que o réu, regularmente citado, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Deve ser destacado quanto a multa contratual em caso de rescisão, que apenar do elevado valor, foi livremente estabelecida pelas partes, e ambas as partes estavam sujeitas ao seu pagamento em caso de darem causa à rescisão do contrato.
Contudo, conforme cláusula 6.3 do contrato, as partes devem voltar ao estado anterior "devendo o CEDENTE devolver os valores já pagos, descontadas as multas e juros, quando houver".
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido, ressaltando-se apenas ser caso de desconto da quantia já paga pelo réu ao autor do montante da multa contratual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR a rescisão contratual por inadimplemento da ré e CONDENAR a empresa ré ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 1.017.343,70 (um milhão, dezessete mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a a última atualização (16/02/2025 - ID 230551953) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora, devendo ser debitado do quantum apurado o valor parcialmente pago ao autor pelo réu (R$ 550.000,00), o qual deverá ser corrigido desde a data do pagamento, 15/12/2024, conforme tabela prática deste Tribunal.
Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, efetuado o desconto da parcela quitada, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/08/2025 19:31
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715221-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO COSTA DA SILVA REU: JDG PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para contestação sem manifestação da parte ré.
Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 08:05:58.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
13/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 08:07
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:38
Decorrido prazo de JDG PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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19/07/2025 10:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JDG PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:21
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:05
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/04/2025 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/04/2025 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2025 08:36
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:36
Deferido o pedido de MAURICIO COSTA DA SILVA - CPF: *85.***.*64-87 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:12
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:12
Outras decisões
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715221-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURICIO COSTA DA SILVA REQUERIDO: JDG PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para trazer aos autos planilha da dívida e se manifestar sobre a adesão ao Juízo 100% Digital.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/03/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2025 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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