TJDFT - 0714285-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:39
Recebidos os autos
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08/07/2025 07:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/07/2025 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 07:01
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de RILDO PAULO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de RILDO PAULO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JONATAS JEAN DA CRUZ SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de RILDO PAULO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de RILDO PAULO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de JONATAS JEAN DA CRUZ SILVA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714285-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATAS JEAN DA CRUZ SILVA, RILDO PAULO DA SILVA, RILDO PAULO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANTONIO JACINTO MENDES DECISÃO O exequente foi intimado para apresentar documentação suplementar que demonstrasse a efetiva prestação dos serviços advocatícios contratados.
No ID 230437956 o credor informou que no ID 229747155 foi juntada a cópia integral do processo administrativo previdenciário, protocolado pelos exequentes junto ao INSS de modo que a prestação de serviços foi totalmente na via administrativa.
Entretanto, nota-se do referido documento que os únicos documentos dos exequentes são a procuração outorgada pelo devedor e a cópia de suas carteiras da OAB.
Não há qualquer outra peça ou requerimento formulado que permita verificar com precisão a efetiva atuação dos causídicos.
Diante disso, entendo que não há prova pré-constituída da contraprestação, conforme exigência do art. 798, I, d, do CPC.
Por todo exposto, faculto ao credor a possibilidade de converter a presente execução em ação monitória ou em ação de cobrança, no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:46
Outras decisões
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26/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2025 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 15:43
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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