TJDFT - 0700078-07.2021.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:33
Baixa Definitiva
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03/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:33
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO FILIPE BOSCO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA.
JUNTA MÉDICA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer para confirmar a obrigação do plano de saúde a custear a cirurgia prescrita, bem como ao pagamento de danos morais pela negativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em aferir a existência de danos morais em razão da negativa de cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso em análise, o apelante recorre apenas sobre a condenação em danos morais. 5.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 6.
A Resolução normativa n° 424/2017 dispõe sobre os critérios para realização de junta médica sobre o procedimento requerido.
No caso em apreço, realizada Junta Médica, o desempatador foi desfavorável a cobertura do procedimento nos termos prescritos. 7.
Existindo dúvida sobre a necessidade da cobertura, realizada perícia judicial que concluiu pela responsabilidade do plano de saúde em custear o tratamento nos termos prescritos pelo médico assistente, devendo, assim, ser reconhecida a obrigação do plano. 8. "A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) IV.
DISPOSITIVO 9.
Recursos conhecido e provido.
Sentença reformada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III e 5º, V e X.
CPC, art. 85, §2º e 8º, 86.
Lei nº 14.454/2022, art. 10, §§ 12 e 13.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 608/STJ.
Acórdão nº 1985859 da Relatoria do Desembargador Esutáquio de Castro na 8ª Turma Cível.
Acórdão nº 1982239 da Relatoria da Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira na 1ª Turma Cível.
Acórdão nº 1964974 da Relatoria do Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra na 7ª Turma Cível. -
07/08/2025 17:06
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 10:04
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:00
Processo Reativado
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25/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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25/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700078-07.2021.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL APELADO: PEDRO FILIPE BOSCO DOS SANTOS D E S P A C H O Apesar da intimação do autor para apresentar contrarrazões em ID 72987728, o decurso do prazo não foi certificado na origem.
Assim, para evitar posterior alegação de cerceamento de defesa ou de nulidade, retornem-se os autos à primeira instância para certificação do decurso do prazo.
Brasília, 24 de junho de 2025 12:35:31.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
24/06/2025 13:40
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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24/06/2025 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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