TJDFT - 0712243-81.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 11:53
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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03/09/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 11:50
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ROBLEDO ARMANDO CORREA GUIMARAES em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712243-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA REU: ROBLEDO ARMANDO CORREA GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA em face de ROBLEDO ARMANDO CORREA GUIMARAES, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 113.180,73 (cento e treze mil, cento e oitenta reais e setenta e três centavos), com fundamento em contratos de mútuo inadimplidos.
Narrou a parte autora que a dívida é originária de diversos empréstimos inadimplidos, que foram por diversas vezes refinanciados a pedido do réu.
O objeto da presente demanda são os últimos mútuos pactuados entre as partes, identificados como Contratos nº 5558352 e 5624716.
Sustentou que, embora os mencionados contratos não possuam eficácia de título executivo nos moldes do Art. 783 do Código de Processo Civil, a prova escrita do crédito, consubstanciada nos contratos e extratos de movimentação financeira, justifica plenamente a adoção da via monitória, conforme o Art. 700 do Código de Processo Civil e a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Com a inicial, vieram os documentos acostados aos autos.
Citado, o réu opôs Embargos Monitórios, apresentando os seguintes argumentos: (i) requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando delicada situação financeira, períodos de ausência de salário e despesas com o encerramento de empresas; (ii) suscitou a inépcia da inicial por suposta ausência de documento hábil para a ação monitória, sustentando a falta de certeza e liquidez dos valores, a ausência de sua assinatura em documentos que evidenciassem ciência e anuência, e a não apresentação de gravações das supostas autorizações telefônicas; (iii) alegou ausência de liquidez e demonstração da regularidade dos encargos, pela falta de planilha detalhada dos juros remuneratórios, moratórios e multas; e (iv) argumentou a exorbitância dos juros aplicados, com taxa de 27,41% ao ano, que superaria o limite legal de 12% ao ano previsto na Lei de Usura.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e a indicação de conta para depósito-caução do valor que entende devido (R$ 519,31 mensais).
Com a defesa, foram juntados documentos.
Intimada para se manifestar, a parte autora, apresentou Impugnação aos Embargos, rebatendo todas as teses do embargante e reiterando a regularidade de sua cobrança e a validade dos documentos apresentados.
Posteriormente, o réu juntou documentos complementares para a análise da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda monitória, bem como os embargos opostos, gira em torno da análise da exigibilidade, certeza e liquidez do crédito postulado pela COOPERFORTE, da validade dos encargos financeiros aplicados e da condição financeira do Embargante para fins de concessão da gratuidade de justiça.
Da Validade e Suficiência dos Documentos e do Cabimento da Ação Monitória A preliminar de inépcia da inicial, arguida pelo embargante sob a alegação de ausência de documento hábil, não pode ser acolhida.
A ação monitória é, por sua própria natureza e finalidade, um procedimento especial que visa a formação célere de um título executivo judicial para a cobrança de crédito fundada em prova escrita que, embora destituída da eficácia de título executivo extrajudicial, demonstre a plausibilidade do direito alegado.
O Art. 700 do Código de Processo Civil é claro ao permitir que a ação monitória seja proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, ter direito de exigir do devedor quantia em dinheiro.
No caso em tela, a autora cumpriu integralmente esse requisito processual.
Foram apresentados o cadastro do réu (ID 220514922), que formaliza a vinculação do embargante à cooperativa, e, de forma contundente, os contratos nº 5558352 (ID 220514925) e 5624716 (ID 220514927), que configuram os mútuos inadimplidos e são o cerne da cobrança.
Complementam-se a essa prova documental os extratos de movimentação financeira dos referidos contratos (IDs 220514944 e 220516647), que detalham a evolução da dívida, e o Cálculo da Dívida (ID 220516650), que quantifica o montante devido.
Tais documentos, em conjunto, constituem prova escrita suficiente da existência do crédito e do débito do Embargante, preenchendo os requisitos do Art. 700, § 2º, inciso I, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao ratificar o cabimento da ação monitória em situações como a presente, conforme as Súmulas 233 e 247.
A Súmula 233/STJ estabelece que "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo", enquanto a Súmula 247/STJ, de vital importância para este feito, dispõe que "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
A apresentação dos documentos de Contrato de Abertura de Crédito (CAC) referentes a 2022 e 2023 (IDs 220514928, 220514929, 220514930) pela autora, em conjunto com os extratos, válida a via eleita, conforme amplamente reconhecido pelos tribunais.
Quanto à alegação de que não há assinatura do embargante em documento que evidencie expressamente sua ciência e anuência quanto aos valores cobrados, e que as supostas autorizações por telefone não teriam suas gravações acostadas, a tese não se sustenta.
O próprio modelo de negócio da COOPERFORTE, conforme explanado na inicial e na impugnação, é pautado na agilidade e na digitalização das operações.
O Contrato de Abertura de Crédito (CAC) é disponibilizado de forma 100% digital no portal da cooperativa, contendo expressamente as avenças e encargos contratuais.
As operações podem ser formalizadas mediante pedido do associado sob a forma verbal, escrita, telefônica ou digital, e o Contrato de Abertura de Crédito determina que "Cada operação será formalizada mediante Contrato de Mútuo, sobre o qual incidirão as disposições contidas nestas Cláusulas Gerais, assim como, as condições específicas contratadas e aceitas pelo associado".
Mais importante, a cláusula segunda do CAC estabelece que "a não recusa do MUTUÁRIO, até 24 horas de efetivação do correspondente crédito em sua conta corrente, significará o seu acordo, quanto ao crédito que lhe foi concedido".
O embargante, ao usufruir dos empréstimos e não manifestar recusa no prazo estabelecido, validou tacitamente as operações e as taxas aplicadas.
A COOPERFORTE inclusive afirmou que as gravações telefônicas estão arquivadas e disponíveis, se necessário.
Portanto, a existência de prova escrita e a aceitação tácita da dívida pelo devedor, que usufruiu do crédito, são suficientes para o ajuizamento da ação monitória.
Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Relação Cooperativista A pretensão do embargante de aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica em tela, com a consequente inversão do ônus da prova, é infundada e contraria o entendimento dominante.
A COOPERFORTE não se enquadra na definição de fornecedor de produtos ou serviços no sentido consumerista.
Trata-se de uma cooperativa singular de crédito, formada pela associação de funcionários de instituições financeiras públicas federais, com o objetivo precípuo de auxílio mútuo na área creditícia, nos moldes da Lei nº 5.764/1971.
Nesse tipo de arranjo, os cooperados são, simultaneamente, membros da sociedade e beneficiários dos serviços.
Eles participam da gestão, decisões e resultados da cooperativa, sendo seus próprios "donos".
A natureza jurídica da cooperativa afasta a caracterização de relação de consumo, uma vez que inexiste a típica vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor frente a um fornecedor.
A relação é regida por lei específica e pelos estatutos da entidade, constituindo um "ato cooperativo" (Art. 79 da Lei nº 5.764/1971).
Tribunais pátrios têm reiteradamente decidido pela inaplicabilidade do CDC a esse tipo de relação negocial, o que significa que o ônus da prova permanece nas regras gerais do processo civil, cabendo ao embargante comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do credor, conforme o Art. 373, inciso II, do CPC.
Da Inexistência de Juros Abusivos e da Força Obrigatória dos Contratos A alegação de exorbitância dos juros aplicados e de ausência de liquidez pela falta de discriminação dos encargos também não prospera.
A planilha de cálculo (ID 220516650) detalha os valores referentes aos contratos 5558352 e 5624716, indicando a incidência de encargos sobre o valor, a soma das parcelas vencidas e vincendas, e a multa de 2% (dois por cento), totalizando R$ 113.180,73.
A pretensão de limitar os juros a 12% ao ano, com base no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), é manifestamente improcedente.
As instituições financeiras, incluindo as cooperativas de crédito que integram o Sistema Financeiro Nacional, estão submetidas à regulamentação do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e não se sujeitam às limitações de juros da Lei de Usura.
A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal é inequívoca ao afirmar: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Ademais, os juros praticados pela COOPERFORTE são, por sua natureza cooperativista e mutualista, notoriamente mais baixos que os juros de mercado.
O embargante, como bancário (economiário), possui conhecimento sobre o funcionamento do mercado financeiro e as taxas praticadas, tendo sido devidamente informado dos encargos financeiros vigentes à época da contratação dos empréstimos.
O argumento de que o contrato não demonstra claramente os juros pré-fixados ou que houve capitalização indevida é genérico e não elide a validade das operações.
Em matéria contratual, vigora o princípio da pacta sunt servanda, que confere força obrigatória às cláusulas livremente pactuadas entre as partes.
Uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido como lei entre os contratantes.
A revisão judicial de um contrato é medida excepcional, admissível apenas em casos extremos de vício de consentimento (Art. 86-113 do Código Civil), desequilíbrio contratual superveniente por fato imprevisível (Teoria da Imprevisão), ou nulidade legal (Art. 166 do Código Civil).
Nenhuma dessas hipóteses restou comprovada nos autos.
O embargante, que se beneficiou dos empréstimos, busca, sem justo motivo, furtar-se à integralidade de sua obrigação.
Do Indeferimento da Gratuidade de Justiça Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, o indeferimento se impõe.
Embora a declaração de hipossuficiência ostente presunção relativa de veracidade, conforme o Art. 99, § 3º, do CPC, esta pode ser elidida quando os elementos probatórios constantes dos autos demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
No presente caso, o embargante qualificou-se como "servidor público" e "economiário".
Sua própria Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do Ano-Calendário 2023, Exercício 2024 (ID 243827399), apresentada por ele em cumprimento à decisão judicial, revela rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no valor total de R$ 329.348,10 (trezentos e vinte e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e dez centavos).
Além disso, o IRPF demonstra a titularidade de bens e direitos que somam R$ 421.965,00 (quatrocentos e vinte e um mil, novecentos e sessenta e cinco reais), incluindo imóvel rural, veículo e cotas sociais em três empresas.
Embora o embargante tenha, na mesma emenda à Inicial, acostado comprovantes de dívidas de grande vulto, como um contrato de novação com o BRB no valor de R$ 523.270,30 (assinado em 18/12/2024) e um extrato de financiamento imobiliário com saldo devedor de aproximadamente R$ 257.854,90 (em fevereiro de 2025), é flagrante que a Declaração de IRPF apresentada (relativa ao ano-calendário 2023) informava a inexistência de "DÍVIDAS E ÔNUS REAIS".
Tal omissão na declaração fiscal, somada aos elevados rendimentos anuais e ao patrimônio declarado, bem como o fato de o embargante ter constituído advogados particulares para sua defesa, são elementos robustos que elidem a presunção de hipossuficiência.
A assistência judiciária gratuita visa garantir o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com os custos processuais, e não a desonerar partes com evidente capacidade econômica.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por ROBLEDO ARMANDO CORREA GUIMARAES em face de COOPERFORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA.
Em consequência, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da Autora, COOPERFORTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA, no valor de R$ 113.180,73 (cento e treze mil, cento e oitenta reais e setenta e três centavos), atualizado monetariamente pela tabela de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da composição da dívida, qual seja, 14/11/2024, conforme a planilha de cálculo apresentada na petição inicial (ID 220516650).
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, ROBLEDO ARMANDO CORREA GUIMARAES, em razão dos elevados rendimentos e patrimônio demonstrados em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física e demais documentos acostados aos autos.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/07/2025 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712243-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: ROBLEDO ARMANDO CORREA GUIMARAES DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte REQUERIDA juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/05/2025 19:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0712243-81.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: ROBLEDO ARMANDO CORREA GUIMARAES EMBARGOS À MONITÓRIA Certifico que a parte ré ROBLEDO ARMANDO CORREA GUIMARAES opôs EMBARGOS À MONITÓRIA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome advogado da parte ré/embargante.
Fica a parte autora intimada a apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 30 de Abril de 2025.ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
30/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 22:02
Recebidos os autos
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08/01/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:02
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
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12/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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