TJDFT - 0701949-51.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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29/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 04:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2025 11:27
Juntada de intimação
-
12/06/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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21/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
12/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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05/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0701949-51.2025.8.07.0008 RÉU: MARIO PEREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal em que se imputa a MARIO PEREIRA DA COSTA a prática dos crimes previstos nos art. 147, §1º, do Código Penal e 24-A da Lei Maria da Penha.
Em razão da notícia de reiteradas investidas agressivas contra a vítima, foi decretada a prisão preventiva do réu (ID nº 233641117).
A ordem de prisão foi cumprida em 30/04/2025 (ID nº 234349796) e, em respeito ao procedimento previsto na Portaria Conjunta nº 04/2021 do TJDFT, o custodiado foi encaminhado ao Núcleo de Audiência de Custódia – NAC (ID nº 234416263).
Pedido de revogação da prisão formulado no ID nº 234391278 e indeferido pelo Plantão Judiciário “até nova análise pelo juízo natural” (ID nº 234397633).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Preceitua o artigo 11 da Portaria Conjunta nº 04/2021 do TJDFT que ao juiz do NAC compete o dever de analisar a “regularidade da prisão em consonância com as informações expostas no mandado de prisão e nos autos processuais”.
Assim, a este Juízo especializado, prolator da ordem de prisão, cumpre verificar tão-somente a pertinência da manutenção da segregação cautelar.
Embora a lei processual seja taxativa quanto à possibilidade de revogação da prisão preventiva, inteligência dos artigos 311 e 316 do CPP, não me parece razoável rever a decisão recentemente proferida, mormente quando não há nada que modifique o cenário fático que ensejou a adoção da medida extrema.
Uma rápida, porém importante, análise do curto relacionamento mantido pelo casal (cerca de 5 anos) nos remete a uma preocupante e viciosa situação de violência doméstica contra a mulher e nos faz concluir pela "hipervulnerabilidade" da vítima no seio familiar.
O primeiro episódio trazido ao conhecimento do Poder Judiciário ocorreu já no início de 2021 (0701105-04.2021.8.07.0021).
De lá para cá, ano após ano, diversos foram os requerimentos de medidas protetivas, inquéritos policiais e ações penais envolvendo o casal.
Como destaquei no decreto prisional, não há como desconsiderar o vasto histórico de violência doméstica e familiar praticada contra a mesma vítima Em segredo de justiça, inclusive com condenações definitivas proferidas por este Juízo[1].
Há, ainda, condenação definitiva anterior pelos crimes de receptação, tráfico de drogas e uso de documento falso (ação penal nº 2017.01.1.032410-5 - Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal).
Tais peculiaridades, somadas aos recentes episódios que culminaram na decretação da prisão preventiva, demonstram que MARIO PEREIRA possui, desde o início da relação, comportamento agressivo e autoritário no âmbito doméstico, além de evidenciarem seu menosprezo ao gênero feminino.
Como bem destacado pelo Ministério Público na cota de ID nº 234401487, “em 12 de março de 2025, o autor foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de INJÚRIA, AMEAÇA e VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER, conforme fatos registrados na Ocorrência Policial nº 2826/2025 – 06ª DP (APF nº 0701551-07.2025.8.07.0008).
Nessa ocorrência, conforme consta na decisão de id 231763528, de 4/4/2025, a qual concedeu as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato do autor com a vítima, a vítima narra uma série de ameaças e importunações do autor contra ela, tendo dito que apenas no ano de 2025 já perdeu três empregos por causa de Mario porque ele segue a declarante, frequenta os locais em que ela está.
Disse também que Mario não ajuda financeiramente e não deixa que ela fique em nenhum serviço, pois em todos faz confusão.
Mario Pereira usa a criança para se aproximar da declarante e na verdade não se importa com o bem esta da filha”.
No último entrevero, a ofendida relatou que “na data de hoje (28/03) por volta das 09h00, seu ex companheiro MARIO PEREIRA DA COSTA apareceu em sua residência com o pretexto de visitar a filha LUNA ARIELLA MORAIS COSTA, de 1 (um) e 9 (nove) meses.
Que MARIO já chegou abrindo a porta de sua residência e que por sorte não entrou devido a uma grade, que o impediu de adentrar.
Que KHEROLAYNE o perguntou o que ele estaria fazendo ali, sendo que ele tem conhecimento de que LUNA estaria na creche.
Que MARIO respondeu que teria ido buscar LUNA, então KHEROLAYNE informou que ele não poderia pegá-la, pois ainda não teve definição da justiça.
Ato contínuo, MARIO deu início a ameaças em desfavor de KHEROLAYNE, como: "SE VOCÊ QUER GUERRA, VOCÊ VAI VER SÓ", "VOCÊ VAI VER SÓ O QUE VOU FAZER COM VOCÊ".
Que MARIO enquanto realizava as ameaças, continuava tentando adentar na residência.” Resta claro, desse modo, que as medidas protetivas de urgência e as medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para garantir a integridade psicológica da vítima, sendo a medida extrema realmente necessária para romper a insistência do acusado em reiterar condutas criminosas em desfavor da ex-companheira.
No ponto, entendo que as supostas manifestações da ofendida, no sentido de que não tem interesse na manutenção das medidas de proteção porque “o acusado e ela tem mantido bom relacionamento de forma cordial e amigável, que ele tem a ajudado a “cuidar” da filha do casal, quando esta precisa se ausentar para trabalhar, que não corre perigo e nem está na iminência de sofrer dano causado pelo acusado” (ID nº 234391278) merecem ser analisadas com bastante cautela, especialmente porque se apresentam em clara e total contradição com outros elementos de prova acostados aos autos.
Ademais, a contemporaneidade dos fatos (Flagrante nº 2826/2025, em 12/03/2025; e Ocorrência nº 3456/2025, em 28/03/2025) é suficiente, por si só, para colocar em xeque a afirmação de que “a relação entre vítima e acusado encontra-se pacificada e conciliada dividindo entre eles os cuidados e proventos para filha do casal”.
O que se verifica, na realidade, é que as declarações da vítima representam mais uma faceta da vulnerabilidade a que está exposta a mulher em situação de violência doméstica e familiar.
O fenômeno é simples: feito o registro da ocorrência policial e tomadas as medidas legais pertinentes ao caso de violência, a mulher passa a ser responsabilizada pelas consequências processuais imputadas ao agressor, por familiares e pessoas ligadas a ele, passando da condição de vítima para vilã.
Quando a situação é mais grave e comporta a adoção da medida extrema (prisão), a pressão se intensifica sobre o ânimo da mulher e ela, que já tem o estado emocional fragilizado em razão do ciclo de violência, acaba cedendo e “desiste” do processo emocional (necessário para ressignificar a relação afetiva) e judicial.
No entanto, a mulher não pode suportar o peso de determinar a sorte do processo judicial movido pelo Poder Público contra o seu agressor contumaz, especialmente diante de uma mera declaração de vontade descontextualizada e que, repita-se, vai de encontro à real situação de perigo a que está exposta.
Não pode, também, o Poder Judiciário fechar os olhos para o perverso ciclo de violência (física, psicológica e moral) e permitir que a mulher seja, mais uma vez, vítima de sua própria hipossuficiência no âmbito doméstico.
A intervenção estatal é urgente, necessária e imprescindível, pois, como bem ensina a professora Maria Berenice Dias in Lei Maria da Penha, 2ªed, 2015 (livro eletrônico), “a falta de um basta faz a violência aumentar”.
Sob este aspecto, o artigo 12-C da Lei Maria da Penha prevê expressamente que "nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso".
Enfim, não há elementos fáticos aptos a demonstrar que o réu, multireincidente específico, não irá reiterar os mesmos atos de violência contra a companheira, ou pior, concretizar as ameaças de morte anteriormente proferidas, caso seja posto em liberdade.
Todos esses argumentos reforçam a conclusão no sentido de que, no momento, não ha fundamentos idôneos para a revogação das medidas protetivas de urgência, ou da prisão preventiva, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID nº 234391278.
Intimem-se eletronicamente o Ministério Público e a Defesa Pública.
Publique-se, para ciência da advogada constituída pela ofendida. À Secretaria para adotar as providências cartorárias determinadas na decisão de ID 233641117, especialmente a expedição de mandado de citação, a ser cumprido no estabelecimento prisional.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] 0704644-07.2023.8.07.0021 - condenação pela prática das infrações penais previstas no artigo 129, § 13, artigo 147, artigo 150, § 1º, todos do Código Penal, no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, e no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, todos na forma dos artigos 5º e 7º, da Lei n° 11.340/2006; 0702505-58.2022.8.07.0008 - condenou pela prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º, da Lei 11.340/2006 (lesão corporal contra a mulher, por razão da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica) -
04/05/2025 11:55
Recebidos os autos
-
04/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 11:55
Mantida a prisão preventida
-
04/05/2025 11:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/05/2025 21:12
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
02/05/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
02/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Paranoá
-
02/05/2025 18:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/05/2025 18:38
Outras decisões
-
02/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 10:59
Juntada de gravação de audiência
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0701949-51.2025.8.07.0008 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARIO PEREIRA DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por KHEROLAYNNE CRISTIE MORAIES DE OLIVEIRA, ex-companheira de MARIO PEREIRA DA COSTA, visando à revogação das medidas protetivas de urgência e, consequentemente, à revogação da prisão preventiva do requerido, com a expedição de alvará de soltura.
Em análise, verifico que as medidas protetivas de urgência foram concedidas com base nos relatos graves de ameaça, perseguição e violência psicológica, como registrado na Ocorrência Policial nº 2826/2025 – 06ª DP, e na decisão de id 233641117, de 25/04/2025, que resultaram na prisão preventiva do acusado, em razão do descumprimento das medidas anteriormente impostas.
O pedido de revogação das medidas protetivas foi formulado pela vítima, que alegou que houve uma reconciliação com o autor, e que a relação entre ambos teria sido restabelecida.
Argumenta, ainda, que, devido à falta de rede de apoio em Brasília, considera inevitável o contato com o acusado, principalmente por causa da filha do casal.
Contudo, a revogação das medidas protetivas, neste momento, é temerária.
Embora a vítima alegue reconciliação e a manutenção de uma relação amigável com o acusado, os antecedentes da relação indicam um padrão de comportamentos de ameaça e violência, não sendo possível, neste momento, descartar os riscos potenciais que a revogação das medidas protetivas possa gerar.
Além disso, as informações constantes no Questionário de Avaliação de Risco, que evidenciam um quadro de conflito entre a vítima e o acusado, reforçam a necessidade de manter a proteção da vítima e da filha, evitando-se a revogação das medidas sem uma avaliação mais aprofundada.
A prisão preventiva do requerido, cumprida em 30/04/2025, foi determinada com base na violação das medidas protetivas e nas condutas graves do acusado, sendo, portanto, inadequada sua revogação sem a análise completa dos riscos envolvidos.
Ressalto que, em sede de Plantão, não é possível fazer uma avaliação detalhada dos elementos psicossociais do caso, sendo necessária uma análise mais aprofundada do setor psicossocial do TJDFT, com a devida manifestação da vítima, para avaliar as consequências da revogação das medidas protetivas.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do MPDFT, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas, bem como INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de MARIO PEREIRA DA COSTA, mantendo as medidas de proteção da vítima e a prisão preventiva do acusado até nova análise pelo juizo natural.
Intime-se.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. -
01/05/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 20:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 19:33
Juntada de laudo
-
01/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
01/05/2025 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/05/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
01/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
01/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
01/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 19:44
Expedição de Notificação.
-
30/04/2025 19:44
Expedição de Notificação.
-
30/04/2025 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/04/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 16:46
Juntada de mandado de prisão
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25/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:31
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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25/04/2025 15:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/04/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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23/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 16:29
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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23/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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