TJDFT - 0799972-42.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:48
Baixa Definitiva
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19/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:47
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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18/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARALUCIA LINO CORTES em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:22
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:18
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido em parte
-
18/07/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/07/2025 11:59
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:29
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido em parte
-
16/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/07/2025 12:02
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:47
Juntada de intimação de pauta
-
25/06/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/06/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 14:22
Desentranhado o documento
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04/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 19:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 15:33
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/05/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:31
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0799972-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARALUCIA LINO VIEIRA REU: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de obscuridade e omissão na sentença. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise da prova documental produzida nos autos.
Portanto, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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