TJDFT - 0722522-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:34
Outras decisões
-
21/08/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 20:01
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:01
Outras decisões
-
20/07/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722522-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVANI JUPERA DE VITA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Portanto, declaro saneado o processo.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Fixo como ponto controvertido a necessidade de manutenção do atendimento na modalidade "home care", integral ou parcial.
Ante o exposto, determino a produção da prova pericial.
Nomeio MARINA LUCENA CARNEIRO, CPF: *09.***.*40-55, email: [email protected], para atuar como perita do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: a) a autora é paciente que necessita de internação na modalidade de Home Care?; b) caso positivo, há necessidade de manutenção do atendimento na modalidade "home care" nos termos pleiteados na inicial? Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se a perita judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Face à petição de ID. 238031814, a ré ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Sem prejuízo, defiro o pedido de expedição de ofício à ANS e a remessa dos autos ao NatJus com cópia da decisão concessiva de tutela de urgência, dos relatórios médicos da paciente e da negativa formulada pela GEAP, para contextualizar a condição clínica da paciente e subsidiar a análise da Agência Reguladora.
Intime-se, ainda, a GEAP para que se manifeste, no mesmo prazo, sobre o documento juntado pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/06/2025 16:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:49
Outras decisões
-
20/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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10/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
10/05/2025 17:16
Outras decisões
-
10/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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10/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:07
Outras decisões
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06/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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05/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/05/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 10 Vara Cível de Brasília
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722522-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVANI JUPERA DE VITA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AVANI JUPERA DE VITA, CPF nº *28.***.*80-10, neste ato representada por, MARIA JOSÉ COSTA, CPF nº *29.***.*28-87, objetivando que a parte requerida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, forneça o serviço de home care 24 horas por dia, nos moldes da prescrição médica, bem como todos os insumos necessários ao atendimento domiciliar.
A Autora, ora paciente AVANI JUPERA DE VITA, feminino, 76 anos, apresenta quadro clínico de alta complexidade, em decorrência de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCi) extenso ocorrido em novembro de 2020, com severo comprometimento neurológico e funcional.
O evento isquêmico, com acometimento do hemisfério cerebral direito, evoluiu com hemiplegia à esquerda, heminegligência, alteração de sensibilidade profunda, síndrome piramidal grave, disfunção cognitiva compatível com demência vascular e disfagia severa, sendo esta última com necessidade de nutrição exclusiva por gastrostomia (GTT).
Desde o AVC, a Autora passou a apresentar dependência funcional total para todas as atividades básicas da vida diária, permanecendo acamada/restrita ao leito, com desequilíbrio de tronco e sem sustentação postural, em uso contínuo de fraldas geriátricas.
Associam-se ao quadro diversas complicações clínicas recorrentes, como pneumonia aspirativa, insuficiência respiratória aguda, broncoaspiração, infartos esplênicos, renais e omentais, além de isquemia mesentérica.
Houve necessidade de internação prolongada em UTI com suporte ventilatório, o que evidencia o caráter crônico, irreversível, incapacitante e de risco elevado de sua condição clínica.
Diante do agravamento do quadro de saúde, foi prescrito expressamente pelos médicos assistentes a continuidade do tratamento em ambiente domiciliar (home care), com equipe multidisciplinar 24h/dia, equipamentos e insumos específicos, conforme detalhado no relatório médico datado de 24 de abril de 2025, firmado pela Dra.
Luana Dias Santiago – CRM/DF 30525(anexo) e pelo Dr.
Luís Sales Santos – CRM/DF 8068.
No entanto, foi negada a internação domiciliar por parte do plano de saúde para autorizar a cobertura do home care, dez dias após a solicitação (24/05/2025), sob alegação de que a Autora não seria elegível, sem, contudo, fornecer a cópia da suposta avaliação à família da Autora.
Junta ao pedido, documentos pessoais, carteirinha do plano de saúde, relatório médico, comprovante da negativa do serviço de home care, dentre outros.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
A relação entre usuários e planos de saúde é regulada pela Lei 9.656/1998, que estabelece as normas aplicáveis aos planos privados de assistência à saúde; e por configurar-se uma relação consumerista, também está sujeita as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A concessão da tutela de urgência, exige a presença de dois requisitos fundamentais.
A probabilidade do direito, que consiste na demonstração inicial de que os argumentos apresentados têm fundamentação jurídica sólida, apta a ensejar uma decisão favorável ao final do processo; e a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja concedida de imediato.
A par dos documentos juntados, do relatado pela parte autora e dos relatórios médicos se mostram suficientemente fundamentado (Id. 234393515, 234393524, 234393516, 234393518, 234393519, 234393522 e 234396096), o quadro de saúde da parte Requerente, bem como a necessidade do serviço de home care por 24horas por dia.
Neste contexto, o médico assistente é quem possui um conhecimento mais aprofundado sobre as necessidades específicas e o estado de saúde do paciente, o que o coloca em uma posição privilegiada para avaliar se a internação domiciliar é a opção mais adequada para garantir o bem-estar e a recuperação do(a) paciente.
In casu, verifico que a parte autora buscou atendimento junto a empresa Ré, mas não obteve êxito.
Também restou evidente que a negativa não é embasada de argumentos técnicos que demonstrem a desnecessidade ou impossibilidade da internação domiciliar a condição clínica da parte autora.
A conduta arbitrária do plano de saúde em negar a prescrição médica para home care, baseada apenas em decisões administrativas e sem justificativa técnica adequada, viola os direitos fundamentais do usuário, contraria a boa-fé contratual e a legislação vigente, pondo em risco a saúde física e psicológica do paciente, de modo que a tutela de urgência deve ser concedida.
O entendimento exposto encontra respaldo em julgados recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e exemplo do Agravo de Instrumento nº 1843404, no qual restou decidido que a operadora não pode interferir na prescrição médica, devendo respeitar a terapêutica indicada pelo profissional responsável: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PRESENÇA. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a taxatividade, em regra, do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.886.929 e dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.889.704.
O referido entendimento, contudo, foi superado pela Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 2. É certo que devem ser observados critérios técnicos que levam à indicação de internação domiciliar, conforme a complexidade clínica do paciente.
Todavia, a operadora não pode interferir sobre a prescrição da terapêutica mais adequada ao paciente, uma vez que cabe ao médico responsável definir o tratamento necessário e a sua periodicidade. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1843404, 07027797520248070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no PJe: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No mesmo sentido é o Acórdão nº 1840060, ao tratar da recusa indevida do plano de saúde em fornecer o tratamento prescrito, onde reforçou a primazia da prescrição médica sobre a decisão da operadora, garantindo assim a proteção do direito do consumidor à saúde adequada: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
HOME CARE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
ABUSIVIDADE.
RELATÓRIO MÉDICO.
PREPONDERÂNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve indicar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo da parte em relação à decisão prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 1.1.
Observa-se que o recurso interposto atende adequadamente ao disposto no §1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada. 2.
A tutela provisória de urgência é instituto que permite a efetivação, de modo célere e eficaz, da proteção dos direitos pleiteados na petição inicial. 2.1.
A concessão está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.
Revela-se inadmissível a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento prescrito pelo médico assistente, porquanto somente o profissional médico que acompanha a paciente possui reais condições de aferir a necessidade do tratamento solicitado. 3.1.
Se o relatório do médico que acompanha a paciente demonstra que o estado de saúde da agravada é de alta complexidade e requer acompanhamento com internação domiciliar (home care), não pode o plano de saúde opor impedimento a tal pedido, pois o juízo de valor acerca da viabilidade e imprescindibilidade do tratamento compete ao profissional legalmente habilitado. 4.
Ao plano de saúde compete apenas a indicação da doença não coberta pelo plano contratado, sendo vedada a interferência quanto ao procedimento prescrito, incluindo a necessidade de acompanhamento/internação domiciliar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Preliminar Rejeitada.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1840060, 07000914320248070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §3º, do NCPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá cobrar da parte autora os valores gastos na internação domiciliar.
Diante desse cenário, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a empresa requerida que forneça o serviço de home care – 24 horas por dia - à parte autora, bem como os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4º, do CPC.
Os demais pedidos constantes da inicial, e aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica do paciente, deverão ser analisados pelo Juízo Natural da causa.
Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, se o caso.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
01/05/2025 15:25
Concedida em parte a tutela provisória
-
01/05/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
01/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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