TJDFT - 0756752-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:53
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 11:57
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CLAUDINEI ANTONIO BUENO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AEPLAC - ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado na petição inicial, correspondente a R$ 21.665,00 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada prestação, nos termos do artigo 397, CC.
Sobre o referido débito será acrescida, ainda, a multa de 2% (dois por cento) descrita na cláusula quinta do contrato.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o requerimento expresso do credor quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, visto que a autora não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/03/2025 08:52
Recebidos os autos
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15/03/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CLAUDINEI ANTONIO BUENO em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 19:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 15:23
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:23
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/01/2025 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/01/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:25
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/12/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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