TJDFT - 0031071-72.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:32
Decretada a indisponibilidade de bens
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02/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de VICENTE DE OLIVEIRA MASAROLO em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031071-72.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VICENTE DE OLIVEIRA MASAROLO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 6/9/2018 (ID 42014191, pp. 30), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:16
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:16
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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04/04/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/02/2023 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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27/01/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 19:14
Juntada de Certidão
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27/01/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/01/2023 16:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/12/2022 22:37
Recebidos os autos
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12/12/2022 22:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
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05/08/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2021.
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31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031071-72.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VICENTE DE OLIVEIRA MASAROLO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
Após tentativa frustrada de localização de bens do executado, a Fazenda Pública foi intimada a promover o andamento do feito e requereu a citação de terceiros alheios aos autos.
Intimada a esclarecer a petição, a exequente permaneceu inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 (LEF) que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
Ressalte-se que, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça houve recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), tendo por escopo a definição da correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF.
Na ocasião, restou firmado o entendimento de que, entre outras teses aprovadas, “(...) 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...)”.
Assim, com fundamento no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, deve ser considerada suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou da ausência de bens passíveis de penhora, ou seja, em 06/09/2018 (ID. 42014191, pg. 30).
Intime-se.
Decorrido o prazo da suspensão, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei 6.830/80, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 01:17
Recebidos os autos
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15/07/2021 01:17
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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25/06/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
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27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 18:21
Recebidos os autos
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28/04/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 18:36
Juntada de Certidão
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de VICENTE DE OLIVEIRA MASAROLO em 30/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/03/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:52
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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12/01/2021 20:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 20:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2019 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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