TJDFT - 0751132-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:08
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/05/2025 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 20:47
Recebidos os autos
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20/05/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEVANTAMENTO.
VALORES.
CONDICIONAMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
OBRIGAÇÃO.
EXIGIBILIDADE.
CÁLCULOS.
TAXA.
SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC).
MONTANTE CONSOLIDADO.
ANATOCISMO.
INEXISTENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste (i) em saber se a existência de ação rescisória em trâmite impede o levantamento de valores na ação originária, (ii) em saber a obrigação é exigível e (iii) em saber qual o valor deve ser utilizado como base para a atualização do valor executado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera propositura de ação rescisória, por si só, não enseja a suspensão do trâmite da ação originária. 4.
A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
A exigibilidade da obrigação não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença. 5.
A incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal somado aos juros e correção monetária. 6.
A taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021.
Não há anatocismo ou bis in idem, apenas a sucessão de índices de correção monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A simples propositura de ação rescisória não enseja a suspensão do trâmite da ação originária. 2.
A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
A exigibilidade da obrigação não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença. 3.
A taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deve incidir sobre a dívida existente em dezembro de 2021, que corresponde ao crédito principal somado a juros e correção monetária.
Trata-se de mera sucessão de índices de correção monetária, o que afasta o anatocismo”. ___________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22; CPC, arts. 502, 504 e 969.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AgInt no AI 0715546-82.2023.8.07.0000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 16.8.2023; TJDFT, AI 0717723-19.2023.8.07.0000, Rel.(a) Des.(a) Sandra Reves, Segunda Turma Cível, j. 9.8.2023. -
21/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 21:25
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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13/12/2024 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/12/2024 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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