TJDFT - 0700191-10.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ROSANE PINTO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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25/05/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ROSANE PINTO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROSANE PINTO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ROSANE PINTO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700191-10.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANE PINTO DOS SANTOS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ROSANE PINTO DOS SANTOS contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Alega a autora que, em 02/10/2024, a requerida promoveu a inclusão indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes, no valor de R$2.125,69.
Afirma que não se encontra em débito com a requerida e que recebeu inúmeras cobranças indevidas da requerida.
Informa que a irmã da autora estava inscrita no plano de 12/09/2017 até o dia 30/11/2020 e na data de sua saída encontrava-se adimplente.
Sustenta que a cobrança é indevida, pois a própria requerida emitiu uma declaração em 02/12/2020 atestando que a autora estava adimplente.
Com base nesse contexto fático, requer a declaração de inexistência dos débitos relacionados aos fatos narrados na inicial, que seja condenada a requerida a retirar o nome da autora de cadastros negativos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por alegados danos morais.
A parte requerida, em contestação, suscita as preliminares de falta de interesse de agir e de inaplicabilidade das regras do CDC.
Afirma que, após análise da ficha financeira Rosane Pinto dos Santos e da beneficiária Márcia dos Santos Farias constatou que não há débitos em aberto.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Realizada a audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 230172500).
A parte autora apresentou o requerimento e os documentos de ID 231712959 e seguintes.
A parte requerida alega que os documentos apresentados pela autora em 04/04/2025 não preenchem os requisitos legais de novidade, relevância e tempestividade.
Requer que os mencionados não sejam considerados em prolação da sentença. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, necessária a análise de questões preliminares.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE adota o regime de autogestão.
Assim, por não se tratar de relação de consumo, mas de assistência em relação aos seus beneficiários vinculados à Advocacia Geral da União, conforme a ficha cadastral de ID 224105997, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação existente entre as partes.
Do requerimento de desconsideração dos documentos juntados no ID 231712965 e seguintes.
Os documentos de ID 231712965 e seguintes, exceto as cópias dos e-mails de ID 231712966, foram apresentados em duplicidade, pois já se encontram juntados no ID 222426596 e seguintes, juntamente com a petição inicial.
Note-se que os e-mails de ID 231712966 foram encaminhados pela requerida à autora em datas anteriores ao ajuizamento da ação e poderiam ter sido apresentados nestes autos dentro do prazo de 2 (dois) dias concedido na audiência (ID 230172500), isto é, até o dia 26/03/2025.
Com efeito, considerando que os e-mails não são documentos novos e foram apresentados extemporaneamente, em 04/04/2025, fora do prazo concedido em audiência, acolho o requerimento desconsideração dos e-mails de ID 231712966.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece prosperar.
Restou incontroverso nos autos que a autora e a sua irmã Marcia dos Santos Farias (dependente financeira da autora) não mais se encontram cadastradas no plano de saúde GEAP Família.
Note-se que a requerida, em sua contestação, reconhece que não há débitos em aberto em relação à autora, nem em relação à Marcia dos Santos Farias.
Assim, a controvérsia remanescente cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço e se incorreu a requerida em ofensa ao direito de personalidade da autora.
Conforme consta do ofício encaminhado pelo SERASA no ID 222833963, a requerida, de fato, incluiu o nome da autora no cadastro de inadimplentes em 28/09/2023, sendo que não preexistiam outras inscrições.
Entretanto, se não há mais débitos em aberto, na luz da evidência, a requerida não deveria ter negativado o nome da consumidora.
Assim, incorreu a parte requerida em ofensa manifesta ao direito de personalidade da requerente.
Entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré.
Neste particular, fundamental pontuar que, conforme as declarações de ID 222426599, a requerida declara que a autora, responsável financeira pelos débitos de sua irmã, encontra-se adimplente até 30/11/2020.
Insta notar que, conforme a tela cadastral de ID 224105996, apresentada pela própria requerida, o cancelamento de Márcia dos Santos Farias ocorreu em 30/11/2020.
Ademais, os documentos de ID 222426598 e seguintes e o próprio lançamento em cadastro de inadimplentes corroboram a alegação de que foram efetuadas cobranças indevidas pela requerida.
Portanto, trata-se de conduta ilícita da requerida a cobrança de débito inexistente.
A manutenção indevida do nome da consumidora no rol de inadimplentes por prazo superior àquele previsto no Enunciado de Súmula nº 385/STJ, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito da consumidora como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para i) DECLARAR a inexistência do débito de R$2.125,69 (dois mil e cento e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos); ii) CONDENAR a requerida à retirada das anotações restritivas ora discutidas; bem como iii) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização monetária), ambos a contar desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao SERASA para a exclusão da negativação.
Confiro força de ofício a esta sentença.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais..
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:59
Recebidos os autos
-
07/05/2025 21:59
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 21:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ROSANE PINTO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ROSANE PINTO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:06
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/04/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ROSANE PINTO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ROSANE PINTO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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24/03/2025 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2025 02:29
Recebidos os autos
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23/03/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:41
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:41
Deferido o pedido de ROSANE PINTO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*52-68 (REQUERENTE).
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10/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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