TJDFT - 0750482-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:28
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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25/04/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida nos autos de ação de conhecimento. 1.1.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência para a suspensão das parcelas de empréstimo. 1.2.
Em suas razões, pede o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal para suspender das cobranças do débito, com a devida baixa da restrição existente em nome do agravante, tanto em seus cadastros internos, quanto nos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
No mérito, pede a confirmação da liminar para tornar definitiva os efeitos da tutela pleiteada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia está centrada em apreciar a tutela antecipada almejada pela parte para fins de suspensão das parcelas dos empréstimos e a consequente exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os elementos probatórios trazidos aos autos pela parte agravante são insuficientes para consolidação do convencimento da presença da plausibilidade do direito que moldura a pretensão veiculada neste recurso. 3.1.
Veja: “2.O pedido de suspensão de pagamento de contrato de financiamento, como regra, requer instrução probatória mínima, para a análise da ocorrência de eventual atuação do consumidor em erro, além da responsabilidade da instituição financeira requerida.” (07356157220228070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 28/6/2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “A despeito da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em seus sistemas, é necessário que haja melhor incursão probatória a fim de averiguar a existência de cláusula excludente de ilicitude, quebra do nexo causal, eventual concorrência da vítima para o evento danoso ou a sua autocolocação em perigo.
Dessa forma, neste caso, apenas a instrução probatória definirá se o evento danoso foi proveniente de fortuito interno, inerente ao dever de proteção das instituições financeiras ou se adveio de fortuito externo, apto a afastar ou minorar a responsabilidade dos agravados.”. ____________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07007632220228070000, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, PJe: 13/6/2022; TJDFT, 07356157220228070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 28/6/2023. -
21/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:47
Conhecido o recurso de VALDECI PAULO BEZERRA - CPF: *16.***.*39-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 23:36
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS PAULO RESENDE BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 10:47
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/11/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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