TJDFT - 0747197-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 02:57 Publicado Certidão em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            27/08/2025 18:30 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 18:15 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2025 18:15 Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            26/08/2025 18:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/08/2025 12:21 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            26/08/2025 12:21 Transitado em Julgado em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 03:45 Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 03:45 Decorrido prazo de JULIANA REIS VIDAL em 25/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 03:30 Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 03:30 Decorrido prazo de JULIANA REIS VIDAL em 14/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 12:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/08/2025 16:59 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/08/2025 03:02 Publicado Sentença em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            29/07/2025 19:09 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2025 19:09 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/07/2025 13:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            28/07/2025 12:00 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/07/2025 02:52 Publicado Sentença em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
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                                            21/07/2025 17:24 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 17:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/06/2025 16:36 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            17/06/2025 16:03 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2025 16:03 Outras decisões 
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                                            12/06/2025 14:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            12/06/2025 03:17 Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 18:04 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            06/06/2025 03:21 Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 02:48 Publicado Decisão em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 16:49 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2025 16:49 Outras decisões 
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                                            27/05/2025 17:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            27/05/2025 16:42 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            27/05/2025 14:33 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            21/05/2025 02:55 Publicado Certidão em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 14:46 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            19/05/2025 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 18:43 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 17:46 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/05/2025 01:08 Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 01:38 Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 14:32 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 19:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/04/2025 11:35 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            17/04/2025 17:12 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            01/04/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 15:50 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/04/2025 15:50 Expedição de Mandado. 
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                                            31/03/2025 16:39 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            27/03/2025 16:10 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 02:55 Publicado Certidão em 24/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            22/03/2025 03:15 Publicado Decisão em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747197-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A REU: JULIANA REIS VIDAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
 
 Da Ilegitimidade Passiva Informa a ré que não detém legitimidade para a pretensão do autor, uma vez que a internação hospitalar teria sido custeada por plano de saúde, não sendo de sua responsabilidade o pagamento de eventuais despesas não pagas.
 
 Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
 
 E a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
 
 Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
 
 Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto a sua responsabilidade afetas ao mérito.
 
 Assim, REJEITO a preliminar suscitada pela ré.
 
 Da denunciação à lide de Plano de Saúde Bradesco/Qualicorp As hipóteses de denunciação da lide admitidas no ordenamento jurídico pátrio encontram-se previstas no artigo 125, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
 
 Sobre o instituto processual, esclarece a boa doutrina (DIDIER JR, Fredie.
 
 Curso de Direito Processual Civil.
 
 V.1. 14ª ed.
 
 Salvador: Juspodium, 2012. p.380): “ Do ponto de vista substancial, a denunciação da lide é demanda que veicula pretensão regressiva.
 
 O denunciante visa ao ressarcimento pelo denunciado de eventuais prejuízos que porventura venha a sofrer em razão do processo pendente.
 
 Não há, portanto, qualquer afirmação de existência de relação jurídica material entre o denunciado e o adversário do denunciante.
 
 Afirma-se a existência de uma relação jurídica entre o adversário do denunciante e o denunciante e entre o denunciante e o denunciado.” No caso dos autos, a inclusão da operadora no polo passivo resulta do interesse da denunciante de afastar a responsabilidade que lhe é imputada em razão da internação hospitalar.
 
 E, em que pese o disposto no art. 88 do CDC, a denunciação deve ser admitida, uma vez que a autora, consumidora, pretende resguardar seu eventual direito de regresso em desfavor da operadora do plano de saúde, fornecedora de serviços.
 
 Não se trata de demanda de consumo em que é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, mas sim da possibilidade de, na ação monitória ajuizada contra si, denunciar à lide a operadora do plano de saúde para que satisfaça a obrigação.
 
 Este é o entendimento delineado por este Eg.
 
 Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme se pode observar dos arestos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 MONITÓRIA.
 
 TEMPESTIVIDADE.
 
 INEFICÁCIA.
 
 ILEGITIMIDADE.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
 
 ADMISSÃO.
 
 DEMORA NA CITAÇÃO AUSÊNCIA DE INÉRCIA.
 
 OMISSÃO.
 
 DESPESA MÉDICA.
 
 PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA REDE NÃO CREDENCIADA.
 
 OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O art. 272, §5º, do CPC estabelece que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento resultará na nulidade do ato.
 
 Recurso tempestivo. 2.
 
 Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora, na petição inicial, e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado, de modo que a análise dos fatos e documentos constantes dos autos conduz à incursão no mérito, a ser oportunamente analisado.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
 
 Se o crédito constituído em favor do hospital decorre de despesas médico-hospitalares e existe plano de saúde vigente na ocasião dos fatos, admite-se a denunciação à lide da operadora, nos termos do inc.
 
 II do art. 125 do CPC.
 
 A regra do art. 88 do CDC não se amolda à hipótese vertente, uma vez que seu escopo é proteger a esfera jurídica do consumidor e não pode ser utilizada em seu prejuízo. 4.
 
 A demora na citação da denunciada, observados os termos do art. 126 e 131, ambos do CPC, que não decorre de inércia da denunciante não resulta na ineficácia do ato, exegese da Súmula 106 do STJ. 5.
 
 O art. 12 da Lei n. 9.656/1998 estabelece o reembolso das despesas com tratamento médico realizado por entidade não credenciada ocorre em hipóteses excepcionais de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados, nos limites das obrigações contratuais. 6.
 
 Em se tratando de atendimento de urgência, é obrigatória a cobertura médico/hospitalar da operadora do plano de saúde, ainda que o atendimento seja realizado em hospital não pertencente à rede credenciada ou conveniada, nos termos do art. 35-C, da Lei n. 9.656/98.
 
 Precedentes. 7.
 
 Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1962817, 0703398-86.2021.8.07.0007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) [grifado] DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICOS E OPMES.
 
 DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
 
 SOLIDARIEDADE.
 
 SUCUMBÊNCIA.
 
 I – Na ação monitória de cobrança de procedimentos médicos e equipamentos especiais (OPMEs) proposta contra o espólio do paciente é cabível a denunciação da lide do plano de saúde contratado para garantir a prestação do serviço de saúde não coberto.
 
 II – Em denunciação da lide ocorre a cumulação de ações em um mesmo processo, a demanda condenatória principal e a demanda secundária de regresso.
 
 As relações jurídicas são distintas.
 
 Não é possível a condenação direta do plano de saúde com exclusão do paciente que recebeu o tratamento do polo passivo.
 
 III – Diante da formação de litisconsórcio passivo entre o réu e o plano de saúde denunciado à lide, art. 128, inc.
 
 II, do CPC, é possível a condenação direta e solidária do plano de saúde contratado pelo paciente.
 
 IV – Aplicação do princípio da causalidade para condenar o litisdenunciado ao pagamento das verbas de sucumbência da demanda originária, uma vez que, ao não cumprir o contrato, quitando os débitos decorrentes dos serviços hospitalares recebidos por um de seus beneficiários, deu causa à ação de cobrança.
 
 Precedentes desta 6ª Turma.
 
 V – Recursos conhecidos.
 
 Apelação da litisdenunciada desprovida.
 
 Apelação do réu parcialmente provido. (Acórdão 1943012, 0737923-44.2023.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.) [grifado] Por estas razões, ADMITO a intervenção pretendida.
 
 Inclua-se a denunciada à lide, Plano de Saude Bradesco/Qualicorp, para ser citada no endereço SBS Quadra 2 - Asa Sul, Brasilia - DF, 70.070-120.
 
 A análise das questões afetas à necessidade de inserção do feito na fase instrutória fica postergada para momento oportuno.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            19/03/2025 17:48 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 16:22 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 16:21 Outras decisões 
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                                            10/03/2025 18:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            07/03/2025 02:52 Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 06/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 16:38 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            15/02/2025 02:36 Publicado Certidão em 14/02/2025. 
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                                            15/02/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 15:31 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 13:11 Juntada de Petição de réplica 
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                                            24/01/2025 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 16:32 Expedição de Certidão. 
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                                            24/01/2025 16:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/12/2024 18:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/12/2024 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 16:32 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            27/11/2024 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 05:23 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            06/11/2024 15:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/11/2024 15:10 Expedição de Mandado. 
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                                            05/11/2024 18:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/11/2024 18:10 Recebidos os autos 
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                                            05/11/2024 18:10 Outras decisões 
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                                            04/11/2024 15:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER 
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                                            04/11/2024 09:12 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/11/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 15:55 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 15:55 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/10/2024 12:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER 
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                                            29/10/2024 11:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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