TJDFT - 0749271-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:30
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
EXEQUENTE DOMICILIADO EM BRASÍLIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 63, §5º, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de execução de título extrajudicial distribuída ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que declinou da competência para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, por entender abusiva a cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação de imóvel. 2.
O Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga suscitou o conflito negativo de competência, sustentando a validade da cláusula e a ausência de abusividade.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em definir se a cláusula de eleição de foro, prevendo a competência do foro de Brasília, é abusiva e se justifica o declínio da competência para o foro de Taguatinga.
III.
Razões de decidir 4.
O art. 63, §1º, do CPC, estabelece que a eleição de foro deve constar de instrumento escrito, referir-se a determinado negócio jurídico e possuir pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação. 5.
No caso, o exequente possui domicílio em Brasília, o que confere validade à cláusula de eleição de foro, afastando a abusividade alegada pelo Juízo declinante. 6.
A relação jurídica entre as partes não é de consumo, uma vez que o locatário é pessoa jurídica e utiliza o imóvel locado para fins empresariais, o que afasta a aplicação das normas protetivas do consumidor. 7.
A execução foi ajuizada no foro eleito e não se configura escolha aleatória ou abusiva do juízo, inexistindo fundamento para o declínio de competência, nos termos do art. 63, §5º, do CPC.
IV.
Dispositivo 8.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. _________ Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CPC, art. 63, §§ 1º e 5º.
TJDFT, Acórdão 1938197, 0732324-93.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, Rel.
Designado Des.
Aiston Henrique de Sousa, 2ª Câmara Cível, DJE 18/11/2024.
TJDFT, Acórdão 1912995, 0725471-68.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 2ª Câmara Cível, DJE 26/09/2024. -
25/03/2025 13:35
Declarado competetente o
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25/03/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 19:29
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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05/12/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:53
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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19/11/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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19/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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18/11/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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