TJDFT - 0700616-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:58
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ABRAAO MATOS ROCHA em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TERRITORIAL COM A RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O LOCAL DA OBRIGAÇÃO.
FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE.
COMPETÊNCIA FIXADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência instaurado entre a 1ª Vara Cível do Gama e a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em ação de execução de título extrajudicial. 2.
O Juízo da 1ª Vara Cível do Gama declinou da competência em favor do foro eleito contratualmente, localizado em Brasília/DF. 3.
O Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília suscitou o conflito, alegando a abusividade da cláusula de eleição de foro, pois nenhuma das partes reside na localidade escolhida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se a cláusula de eleição de foro inserida no termo de confissão de dívida, elegendo o foro de Brasília/DF, é válida ou abusiva, considerando o domicílio das partes e o local da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 63, §1º, do CPC estabelece que a eleição de foro somente produz efeito quando houver vínculo com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação. 6.
No caso, o exequente possui domicílio no Gama/DF e os executados em Barueri/SP, não havendo qualquer relação territorial com o foro de Brasília/DF, tornando abusiva a cláusula de eleição de foro.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, da 1ª Vara Cível do Gama. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, §1º.
CPC, art. 781.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1946451, 0743468-64.2024.8.07.0000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Câmara Cível, DJE 19/12/2024. -
25/03/2025 13:35
Declarado competetente o
-
25/03/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
10/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:20
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
14/01/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
14/01/2025 08:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
13/01/2025 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/01/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
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