TJDFT - 0710857-15.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0710857-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ANDREIA CARDOSO LIRA, JOSIAS FERREIRA DA ROCHA REQUERIDO: SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING CERTIDÃO Conforme determinado ao id. 231757118, promovo a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:07
Outras decisões
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24/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710857-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ANDREIA CARDOSO LIRA, JOSIAS FERREIRA DA ROCHA REQUERIDO: SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de exibição de documento (imagens de câmeras de segurança), com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDREIA CARDOSO LIRA FERREIRA e JOSIAS FERREIRA DA ROCHA em face do SUBCONDOMÍNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING.
A parte autora alega que hoje, dia 4 de abril de 2025, a senhora Andreia estacionou sua motocicleta Honda CB250F Twister CBS, placa REN-0J90/DF em local destinado a motos na parte frontal do JK Shopping, tendo constatado, por volta das 12h, que foi vítima de furto.
Lavrado o boletim de ocorrência (Id. 231723528), buscou administrativamente a obtenção das imagens de câmeras de segurança junto ao requerido, que negou o fornecimento do material, sob alegação de que somente o disponibilizaria mediante ordem judicial.
Sustenta que as imagens são essenciais para instrução de eventual ação de indenização por danos, sendo necessário que o requerido apresente judicialmente o conteúdo gravado no período de 10h30 a 12h30 do dia 4 de abril de 2025, abrangendo a parte frontal e a entrada principal do shopping.
Pediu tutela de urgência, para que o requerido apresente as imagens solicitadas já em sua resposta, bem como a procedência da demanda pra determinar a exibição dos vídeos, com base nos artigos 381 e 396 do CPC.
Juntou documentos e recolheu custas iniciais.
DECIDO Verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais exigidos pelos artigos 319 e seguintes do CPC, bem como os requisitos específicos da ação de exibição de documento ou coisa, definido no artigo 396 do CPC.
Com efeito, a autora indicou de forma precisa o documento pretendido, a finalidade do requerimento e justificou a impossibilidade de obtenção extrajudicial, diante da negativa do requerido em fornecê-lo.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito decorre do boletim de ocorrência (Id. 231723528) e da recusa administrativa o requerido.
Já o perigo de dano decorre da natureza perecível da prova, visto que imagens d segurança costumam ser sobrescritas em curto prazo, o que comprometeria o direito à produção de prova e à tutela jurisdicional efetiva.
Em vista do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino ao requerido que, no prazo de 24horas, a contar da intimação desta decisão, exiba as imagens do circuito interno de segurança que abrangem a parte frontal e a entrada principal do JK Shopping, no período compreendido entre 10h30 e 12h30 do dia 4 de abril de 2025, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006.
Caso as partes informem seu desinteresse na tramitação digital, remova-se a anotação dos autos. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico, para apresentar o documento requerido no prazo de 5 dias, na forma do art. 398 do CPC. 4.
Apresentado o documento, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. 5.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento, cientificando-se as partes no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 Nome: SUBCONDOMNIO COMERCIAL DO JK SHOPPING Endereço: QNM 34 Conjunto A, área especial 1, JK Shopping, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72145-401 -
07/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:33
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2025 17:33
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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