TJDFT - 0705689-90.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705689-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DA SILVA CARDOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em atenção ao disposto na petição de 247776851, é de se reconhecer a insatisfação do exequente com a conduta do devedor em se furtar a cumprir com sua obrigação, o que é, na prática, uma conduta comum dos devedores em frustrar as execuções, seja por não terem bens suficientes para arcar com seus débitos, ou por esconderem eventual patrimônio que possuem por não quererem de nenhuma forma adimplir com a obrigação e colaborar com o processo.
O instrumental disponível à Justiça encontra limites na real existência de bens passíveis de pagar o débito ou na possibilidade de se encontrar eventuais bens ocultos pelo devedor, e mesmo no princípio da cooperação judicial, os instrumentos são limitados, devendo os atos judiciais serem úteis a garantir a satisfação do débito, não se podendo deferir medidas inócuas, com providências custosas e inúteis.
Em especial no presente caso em que a parte executada responde a milhares de processo em todo o país.
Alguns credores conseguiram alcançar bens da parte executada através de realização de pesquisa no sistema Sisbajudd ou através de penhora de valores recebíveis de empresas parceiras, como a Adyem ou os bancos Bradesco e Santander, porém, referidas empresas já comunicaram que não possuem mais valores destinados à empresa executada e que não possuem mais relacionamento empresarial com a HURB.
Nos últimos meses todas as diligências em busca de bens da empresa executada não surtiram efeito.
A empresa não está mais localizada em sua sede, os sócios não foram localizados nos processos em que foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica, estando em lugar incerto e não sabido, necessitando da citação por edital para prosseguimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que é vedado em sede de Juizado.
A HURB não possui mais relacionamento com nenhuma instituição financeira, conforme as últimas pesquisas pelo sistema SISBAJUD.
Na data de 17/04/2025 a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacom), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, anunciou o encerramento das negacoiações com a empresa executada e determinou medida cautelar de suspensão da venda de pacotes flexíveis e o Ministério do Turismo cancelou o cadastro da empresa HURB a impedindo de continuar atuando no setor turístico, inclusive com desativação do site da empresa.
Resta claro que qualquer diligência em face da empresa terá efeito protelatório, sem efetividade para busca de bens penhoráveis.
Defiro apenas o requerimento de expedição de certidão de crédito.
Indefiro os demais requerimentos formulados pela parte autora na petição de ID 247776851.
A averbação premonitória é diligência que a própria parte poderá diligenciar.
A penhora da marca da empresa, além, de ser ato complexo não há demonstração nos autos de que haverá efetividade para se buscar valores penhoráveis.
A penhora de bens somente traz efeito prático a uma excecução após o seu leilão, e não há demonstração de que a marca da empresa executada seja um ativo valioso que desperte interesse em terceiros para arrematar em futuro leilão.
Tendo em vista que o site da empresa não está mais ativo não há efetividade para busca de domínios de internet.
Da mesma forma, como a empresa não está mais operando no mercado de turismo não há nenhuma comprovação de que ainda tenha valores a receber das empresas indicadas nos itens 5 e 6 da página 04 da petição de ID 247776851.
Indefiro a expedição de ofício à Secretaria Municial de Fazenda do Rio de Janeiro pois a empresa tem débitos tributários e certamente eventuais créditos a restituir serão direcionados ao pagamento da Fazenda Pública, que tem prioridade aos credores quirografários.
Indefiro a expedição de ofício ao Banco Central.
A busca de vínculos bancários ocorre através de pesquisa Sisbajud, cujas informações atuais indica que a HURB não possui mais relacionamento bancário com nenhuma instituição bancária no Brasil.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 05 dias.
Preclusa a presente decisão, expeça-se certidão de crédito.
Após, retornem os autos para arquivamento do presente feito, ante a falta de bens penhoráveis.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
15/09/2025 12:34
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:34
Indeferido o pedido de BRUNO DA SILVA CARDOSO - CPF: *46.***.*51-55 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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01/09/2025 00:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 13:17
Recebidos os autos
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18/08/2025 13:17
Deferido em parte o pedido de BRUNO DA SILVA CARDOSO - CPF: *46.***.*51-55 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:35
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:35
Outras decisões
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06/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705689-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DA SILVA CARDOSO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado no despacho anterior, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2025 09:15:10 NATALIA PALMEIRA RIBEIRO -
14/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:12
Outras decisões
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14/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 09:05
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA CARDOSO em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para declarar a rescisão do contrato com a consequente inversão da cláusula penal, para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de: 1) R$ 7.435,80 (sete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente desde o cancelamento, 14/10/2024 (ID 223308172), e acrescida de juros a partir da citação. 2) R$ 1.487,16 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos) a título de inversão da cláusula penal, corrigida monetariamente e acrescida de juros desde a sentença. -
07/04/2025 12:55
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:52
Outras decisões
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17/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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17/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 15:17
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 23:43
Recebidos os autos
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06/03/2025 23:43
Outras decisões
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06/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/02/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 19:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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