TJDFT - 0706388-81.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição inicial
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17/06/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706388-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIO ENDI ALTOE DALTRO REQUERIDO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A FLAVIO ENDI ALTOE DALTRO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a indenização por dano sofrido em seu veículo por conta de buraco na pista.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Quanto à preliminar de ilegitimidade do Distrito Federal, verifica-se que o ente público é responsável subsidiário pelas obrigações assumidas por autarquias e empresas públicas por ele criadas, de modo que há pertinência subjetiva do ente para figurar no polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar.
Já a preliminar apresentada pela NOVACAP, esta também não deve ser acolhida, considerando possuir a referida empresa a atribuição de zelar pela conservação dos logradouros e vias públicas, com exceção às vias pertencentes ao Sistema Rodoviário do Distrito Federal, as quais ficam a cargo do DER/DF.
Nesse viés, deixo de acolher a preliminar apresentada pela NOVACAP e, com a mesma fundamentação, reconheço a ilegitimidade do DER/DF para figurar no polo passivo.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o autor sofreu acidente de trânsito em razão de falta de manutenção em via pública e, em caso positivo, se deve ser indenizada por danos materiais.
O requerente imputa o acidente por ele sofrido à suposta omissão dos réus em realizar a adequada manutenção das vias públicas.
Assim, trata-se de responsabilidade civil por omissão.
A teoria do risco administrativo é o fundamento da regra constante no art. 37, § 6º, da CF, a qual é reforçada pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, em caso de culpa ou dolo.
Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, parte da doutrina entende que a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau fornecimento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.
Assim, no caso de se atribuir uma conduta omissiva ao Poder Público, faz-se necessária a comprovação de culpa lato sensu, ante a responsabilidade subjetiva advinda da ausência de prestação do serviço público esperado e exigido.
Essa culpa significa que o Estado deveria agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente, sendo que a inércia estatal acarretou prejuízo ao administrado, dando lugar à reparação dos prejuízos sofridos.
Nesse contexto, para a caracterização do dever indenizatório do Estado, em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta ensejadora do dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis daquele, cuja individualização é desnecessária, sob pena de inoperância desta modalidade de responsabilização. É necessária, portanto, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil dos réus.
Senão, vejamos.
Os requeridos têm o dever de, em se tratando de via pública do Distrito Federal, zelarem pela segurança dos condutores e transeuntes, pela prevenção de acidentes, bem como, ainda, por realizar a manutenção e a sinalização, advertindo as pessoas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na calçada.
No caso dos autos, de acordo com as provas colacionadas aos autos, a parte autora demonstrou que houve o dano no veículo e que referido dano ocorrera em função de buraco existente na pista.
As fotos de id. 223514254 evidenciam que existia o buraco na via em que a parte autora transitou com o veículo indicado na inicial, tornando evidente o nexo de causalidade entre o defeito na pavimentação e o dano sofrido no veículo.
Nesse sentido, a omissão culposa dos réus consiste, justamente, em não conservarem em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal. À luz do disposto no artigo 94 do CTB, qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado, o que não ocorrera na espécie.
Está demonstrado, ainda, o nexo causal, uma vez que, se a via estivesse em adequadas condições de manutenção ou houvesse sinalização para desvio, a parte requerente poderia ter desviado e evitado os danos ao seu veículo.
A enorme quantidade de buracos nas vias do Distrito federal, bem como o descaso do Poder Público em arcar com suas obrigações em promover os reparos em tempo razoável constituem fatos notórios que não podem ser ignorados.
Quanto aos danos causados ao automóvel da parte promovente, estes são consistentes com o acidente descrito na inicial.
A extensão do dano, além disso, restou demonstrada por meio das notas fiscais que descrevem os serviços realizados no veículo (id. 223514251).
Deve-se destacar, ainda, que o ente público não conseguiu comprovar qualquer excludente de responsabilidade, tendo em vista que não trouxe prova de culpa exclusiva da parte autora quanto ao acidente e o dano experimentado, tampouco de que foi prestado o serviço de forma satisfatória a evitar o aparecimento do buraco.
Além disso, não comprovou a existência de qualquer sinalização na via, a fim de alertar os condutores acerca do buraco.
Assim, provados o dano e o nexo causal, a teoria do risco administrativo, aplicável à hipótese dos autos, impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.
Não obstante, quanto ao dano moral alegado, não trouxe a parte autora qualquer elemento que demonstrasse o abalo a aspecto de sua personalidade para ensejar o pagamento da referida indenização.
Deve-se destacar que é tarefa da parte autora demonstrar nos autos suas alegações, não sendo possível, na hipótese do feito, a inversão do ônus da prova.
Destarte, não cumprindo a tarefa prevista no art. 373, I, do CPC, não há falar-se em condenação por danos morais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora e condeno a NOVACAP, como responsável principal, e o DISTRITO FEDERAL, como subsidiário, a pagar a quantia de R$ 724,38 (setecentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, valor este a ser corrigido pela SELIC desde a citação.
Sem incidência de juros, visto que já computados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação ao DER/DF, extingo o feito sem exame de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite da obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:50
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:50
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/04/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:21
Outras decisões
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24/01/2025 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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23/01/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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