TJDFT - 0707086-17.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:37
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:25
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707086-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JULIO CESAR LIMA DE SOUZA REQUERIDO: MARIA DIANA LEANDRO DA SILVA S E N T E N Ç A JULIO CESAR LIMA DE SOUZA promoveu ação em face de MARIA DIANA LEANDRO DA SILVA.
Intimado a emendar a inicial e comprovar o pagamento das custas iniciais (id 232154601), a parte autora limitou-se a juntar comprovantes de áudio e vídeo destinados a comprovar o fatos narrados na inicial.
Com efeito, o pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o autor não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
Além disso, não tendo sido cumpridas as determinações de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, e art. 330, inciso IV, todos do CPC.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/04/2025 15:39
Juntada de Petição de comprovante
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15/04/2025 15:27
Juntada de Petição de comprovante
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15/04/2025 15:18
Juntada de Petição de comprovante
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15/04/2025 15:15
Juntada de Petição de comprovante
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11/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/03/2025 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 12:21
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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