TJDFT - 0719945-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 19:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de LUCINETE ALVES FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:20
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/03/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/03/2025 21:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719945-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUCINETE ALVES FERREIRA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUCINETE ALVES FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado, o DF apresentou impugnação, em que alega: a) ilegitimidade ativa e b) excesso na execução.
A parte exequente apresentou resposta (ID 228924092).
Fundamento e Decido.
Passo a analisar a alegação de ilegitimidade ativa.
No tocante à referida preliminar, o e.
TJDFT admitiu o IRDR 21, processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000, e submeteu a julgamento a seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva", ocasião em que foi determinado o sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (IRDR 21.
Incidente 0723785-75.2023.8.07.0000.
Relator Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS.
Data Publicação Acórdão admissão: 18/12/2023) Diante do exposto, e tendo em vista que a exequente, à época do ajuizamento da ação coletiva, estava representada pelo SINDSER (ID 217572793), determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do IRDR 21.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Encaminhem-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta IRDR 21”.
Com o trânsito em julgado do processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
14/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/03/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:49
Juntada de Petição de impugnação
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16/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:01
Outras decisões
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21/11/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/11/2024 13:24
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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