TJDFT - 0704841-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2025 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/09/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/09/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:51
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 20:28
Recebidos os autos
-
15/08/2025 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/08/2025 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:55
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/07/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2025 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 17:32
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 17:32
Gratuidade da justiça não concedida a NATALIA OLIVEIRA SANTOS - CPF: *48.***.*25-43 (AUTOR).
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18/06/2025 16:02
Classe retificada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/06/2025 15:52
Juntada de Petição de comprovante
-
22/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704841-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: NATALIA OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: IDEIA SPACE EDUCACAO ESPACIAL LTDA, JOAO LUIZ KALED DA CAS, LEONARDO JULIO CHAGAS SOUZA, MATHEUS SIX MADUREIRA GUEDES, PEDRO LUIZ KALED DA CAS, RAFAEL PAIVA LOBO, VICTOR TADEU RIBEIRO BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido declarada, em sede de conflito negativo, a competência deste Juízo, o feito deverá ter aqui prosseguimento.
Observo que o pedido de tutela de urgência foi apreciado em ID 229503422.
Pendente, contudo, o exame dos requisitos de admissibilidade da inicial.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que os documentos de ID 224328197 a ID 224328201 se mostram insuficientes para comprovar a hipossuficiência, diante do lapso temporal decorrido desde o protocolo da inicial.
Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/05/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704841-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: NATALIA OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: IDEIA SPACE EDUCACAO ESPACIAL LTDA, JOAO LUIZ KALED DA CAS, LEONARDO JULIO CHAGAS SOUZA, MATHEUS SIX MADUREIRA GUEDES, PEDRO LUIZ KALED DA CAS, RAFAEL PAIVA LOBO, VICTOR TADEU RIBEIRO BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido designado este Juízo para a resolução das medidas consideradas de caráter urgente, na pendência do julgamento do conflito de competência suscitado, conforme expediente de ID 228948015, passo a examinar o pedido de tutela de urgência formulado.
Trata-se de ação declaratória de nulidade, com pedido cumulado de exigir contas, proposta por NATÁLIA OLIVEIRA SANTOS em desfavor de IDEIA SPACE EDUCAÇÃO ESPACIAL LTDA, JOÃO LUIZ KALED DA CAS, LEONARDO JÚLIO CHAGAS SOUZA, MATHEUS SIX MADUREIRA GUEDES, PEDRO LUIZ KALED DA CAS, RAFAEL PAIVA LOBO e VICTOR TADEU RIBEIRO BAPTISTA, qualificados nos autos.
Formula a parte autora, à guisa de tutela de urgência, pedido de medida cautelar, voltada à constrição patrimonial de cinquenta por cento dos ativos titularizados pela pessoa jurídica demandada.
Sustenta, em síntese, que foi alijada do quadro social da primeira requerida, de que deteria vinte e cinco por cento do capital social, por deliberação dos sócios demandados em litisconsórcio, à míngua da observância do contraditório e das disposições legais e contratuais vigentes.
Assevera que teria sido afastada das atividades empresariais sem qualquer notificação antecedente e sem a adequada apuração de seus haveres, razão pela qual defende a irregularidade da medida. É o que, por ora, basta relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou ainda, o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, observa-se que a autora, ao mesmo tempo em que postula a declaração da nulidade do ato jurídico que findou por exclui-la da sociedade (ID 224325336 - pág. 13/alínea "f"), vindicou medida cautelar com o escopo de receber a integralidade dos seus haveres, com base no valor real do patrimônio societário, conforme apurado em perícia contábil (pág. 12).
Com efeito, conclui-se que as medidas postuladas se revelam, ao menos nesta sede, incongruentes, uma vez que, em caso de abono da pretensão autoral, com a reintegração da autora à sociedade, como efeito imediato da declaração de nulidade do ato de exclusão do quadro social (retorno das partes ao status quo ante), não haveria que se falar em apuração de haveres, que pressupõe a dissolução parcial da sociedade da sociedade em relação ao sócio.
Ademais, a autora não logrou demonstrar quaisquer atos de dilapidação patrimonial ou de ocultação de patrimônio, com o deliberado escopo de furtar ao cumprimento das obrigações erigidas no contrato social, dentre elas, a apuração dos haveres devidos no caso de resolução da sociedade em relação aos sócios.
Por fim, não se deve perder de vista que se trata de um processo de conhecimento, havido em instância ainda claramente embrionária, ambiente no qual não encontram espaço de cabimento, via de regra, medidas claramente satisfativas (arresto) e que guardam relação direta - e de reconhecida instrumentalidade - com a etapa de cumprimento coercitivo da sentença, quando já dispõe a parte de um provimento judicial consolidado e albergado pela coisa julgada.
Ante o exposto, ausentes, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a tutela de urgência.
Com isso, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do conflito de competência.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Após, promova-se a suspensão do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/03/2025 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de NATALIA OLIVEIRA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 18:38
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 20:05
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2025 15:53
Suscitado Conflito de Competência
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06/02/2025 08:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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05/02/2025 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 19:22
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:44
Declarada incompetência
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31/01/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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