TJDFT - 0705140-16.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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14/07/2025 10:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DEPOSITO DE BEBIDAS IMPERIAL LTDA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:23
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2025 00:23
Desentranhado o documento
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17/06/2025 09:51
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/06/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705140-16.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: JULIANA PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: DEPOSITO DE BEBIDAS IMPERIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO FELIPE DA SILVA MORAIS Nome: DEPOSITO DE BEBIDAS IMPERIAL LTDA Endereço: 06 LOTE, 03, LOJAS 01/02, SETOR HABITACIONAL MESTRE D'ARMAS (PLANALTINA), BRASÍLIA - DF - CEP: 73402-018 Nome: BRUNO FELIPE DA SILVA MORAIS Endereço: Módulo 6, 03, Estância Mestre D'Armas IV (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73401-415 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO As custas foram recolhidas no ID n. 233198717.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JULIANA PEREIRA GONÇALVES, em face de DEPÓSITO DE BEBIDAS IMPERIAL LTDA, na qual alega, em síntese, que: a) reside em imóvel vizinho ao estabelecimento réu, o qual promove perturbação contínua da ordem e do sossego por meio de emissão de ruídos em níveis excessivos, ultrapassando 80 decibéis durante o período noturno; b) a poluição sonora acarretou a rescisão de contratos de locação com quatro inquilinos, resultando em prejuízo financeiro significativo; c) apesar de diversas reclamações e da celebração de acordo extrajudicial para cessação da conduta ilícita, o réu descumpriu os termos ajustados e manteve a atividade nociva; d) sofreu prejuízos à saúde física e mental, além de perda de qualidade de vida e comprometimento profissional; e) passou a ser alvo de ameaças por parte dos responsáveis pelo estabelecimento, o que a forçou a mudar de endereço por temer pela própria segurança; f) a tutela de urgência é necessária diante da persistência da conduta lesiva, com fundamento nos artigos 186, 927 e 1.277 do Código Civil, além do artigo 300 do Código de Processo Civil; g) a responsabilidade do réu decorre de sua negligência, imprudência e má-fé, conforme violação ao direito de vizinhança e à função social dos contratos, com respaldo em normas ambientais distritais e jurisprudência consolidada; h) o dano material está fixado em R$ 21.250,00, correspondente aos aluguéis perdidos, devidamente documentados; i) o dano moral, decorrente de perturbação e ameaça, deve ser presumido in re ipsa, fixando-se a indenização postulada em R$ 20.000,00; j) apresentou boletins de ocorrência, laudo psicológico, relatórios da AGEFIS e testemunha como meios de prova.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.250,00 e danos morais no valor de R$ 20.000,00, a imediata cessação da emissão de ruídos acima dos limites legais, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento, a confirmação da tutela de urgência, e demais medidas pertinentes à efetiva reparação dos danos e cessação da conduta ilícita.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
O Capítulo V, do Título III (Propriedade), do Livro II (Direito das Coisas) do Código Civil/2022 consagra os direitos de vizinhança, trazendo previsões que visam regulamentar a relação social e jurídica entre os vizinhos (proprietários ou possuidores de imóveis), a fim de, evitando e restaurando conflitos, privilegiar o convívio social.
Nessa esteira, o art. 1.277 do CC estabelece que “o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”, proibindo-se “as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança”.
No caso dos autos, os vídeos juntados pela autora na inicial (Ids n. 232881731 e seguintes) denotam as perturbações ao sossego causados pelo funcionamento do estabelecimento do réu, que muito possivelmente não tem observado os limites sonoros legais, inviabilizando o sossego e repouso noturno dos moradores da vizinhança.
O funcionamento do estabelecimento, ainda que eventualmente autorizado pelas autoridades, o que será apurado no curso processual, não pode causar perturbação ao sossego alheio, prejudicando os demais moradores.
Presente, nesse cenário, a probabilidade do direito alegado.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito é inerente à situação apresentada nos autos, pois a perturbação afeta o sossego e inviabiliza o repouso dos moradores.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, pois a medida não tem o condão de obstar o exercício da atividade empresarial dos réus, mas apenas de determinar que preserve os direitos dos moradores vizinhos.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu, de imediato, que adote providências necessárias e suficientes para o fim de cessar a perturbação ao sossego causado pela atividade empresarial exercida, devendo abster-se de provocar incômodo, desconforto ou perturbação ao bem-estar da população vizinha, seja por si, seja por seus clientes.
O réu deverá, sem prejuízo de outras medidas que se afigurem adequadas, abster-se de causar poluição sonora, devendo ser observados os limites estabelecidos na Lei n. 4.092/2008.
Fixo multa no valor de R$ 5.000,00 por cada descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas, a exemplo da busca e apreensão dos aparelhos musicais.
A parte autora deverá registrar por vídeos eventuais descumprimentos.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Encaminhe-se ao posto de distribuição de mandados.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232876452 Petição Inicial Petição Inicial 25041511512564900000211834656 232878421 PROCURAÇÃO Anexos da petição inicial 25041511512687400000211836973 232878411 PROCURAÇÃO Anexos da petição inicial 25041511512759800000211836964 232878415 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Anexos da petição inicial 25041511512828000000211836968 232881696 comprovante de residência Anexos da petição inicial 25041511512903000000211839993 232881700 acordo ata - procedimento restaurativo Anexos da petição inicial 25041511512975100000211839997 232881702 0714485-40.2024.8.07.0005-1744070102083-1094092-sentenca Anexos da petição inicial 25041511513041900000211839999 232881698 COMPROVANTES DE PG ALUGUEL Anexos da petição inicial 25041511513112200000211839995 232881703 AGEFIS Anexos da petição inicial 25041511513194700000211840000 232881706 OCORRENCIA 1 Anexos da petição inicial 25041511513329500000211840002 232881708 OCORRENCIA 3 Anexos da petição inicial 25041511513394100000211840004 232881709 OCORRENCIA DA AMEACA Anexos da petição inicial 25041511513464800000211840005 232881710 mensagem polícia Anexos da petição inicial 25041511513535400000211840006 232881711 mpdft denuncia poluição Anexos da petição inicial 25041511513613500000211840007 232881716 PROVA Anexos da petição inicial 25041511513685100000211840012 232881718 Redesim - Consulta Pública CNPJ Anexos da petição inicial 25041511513772600000211840014 232881723 LAUDO PSICOLOGICO Anexos da petição inicial 25041511513842300000211840019 232881731 WhatsApp Video 2025-03-11 at 15.04.45 Anexos da petição inicial 25041511513922800000211840027 232881730 WhatsApp Video 2025-03-11 at 16.39.42 Anexos da petição inicial 25041511514013300000211840026 232881744 WhatsApp Video 2025-03-16 at 19.12.41 Anexos da petição inicial 25041511514125900000211841288 232881729 WhatsApp Video 2025-03-16 at 19.13.29 Anexos da petição inicial 25041511514222100000211840025 232881728 WhatsApp Video 2025-03-23 at 22.12.00 Anexos da petição inicial 25041511514315400000211840024 232881726 WhatsApp Video 2025-03-23 at 22.12.51 Anexos da petição inicial 25041511514410600000211840022 232893236 Decisão Decisão 25041611004908500000211850670 232893236 Decisão Decisão 25041611004908500000211850670 233198714 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25042213052386200000212131420 233198717 custas Comprovante de Pagamento de Custas 25042213052461200000212131422 233771461 Comprovante Certidão 25042517560718400000212636191 -
10/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:05
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:05
Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/04/2025 01:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2025 17:56
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705140-16.2025.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241je) REQUERENTE: JULIANA PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: DEPOSITO DE BEBIDAS IMPERIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BRUNO FELIPE DA SILVA MORAIS DECISÃO Altere-se a classe judicial para procedimento comum cível.
De início, destaco que a autora ajuizou ação idêntica perante o juizado especial cível de Planaltina, que restou extinta sem resolução do mérito (PJe n. 0704782-51.2025.8.07.0005).
Assim, não há prevenção.
A fim de comprovar a carência de recursos, venha pela autora os extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições financeiras que possui vínculo, a saber: Prazo: 15 dias.
Alternativamente, recolha as custas de ingresso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/04/2025 13:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2025 11:00
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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